Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/07/2022
ICMS - CFOP 7.101 - Ajuste SINIEF nº 03/2022 e alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF nº 13/2022.
I. Ocódigo CFOP 7.101foi suprimido erroneamente pelo Ajuste SINIEF nº 03/2022, situação já corrigida pela publicação do Ajuste SINIEF nº 13/2022.
II. Quando da emissão da Nota Fiscal deve-se utilizar o CFOP 7.101 nas operações de venda de produção do estabelecimento para exterior.
1. A Consulente, que exerce como atividade principal a "fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo" (CNAE 28.52-6/00), relata que efetua operação de venda de peças para o mercado externo, utilizando, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 7.101.
2. Menciona a exclusão do CFOP 7.101 do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, em decorrência da publicação do Ajuste SINIEF nº 3/2022, de 7 de abril de 2022.
3. Diante dessa situação, questiona qual CFOP deve utilizar na referida operação.
4. Inicialmente, verifica-se que o Ajuste SINIEF n° 03 de 2022 alterou o Convênio s/nº de 1970 e revogou o Ajuste SINIEF nº 16/2020. Ele apresenta, nas suas cláusulas primeira e segunda, novas tabelas, denominadas "Anexo II e Anexo II-A", que contêm uma relação de Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, conforme descrito abaixo:
4.1 A cláusula primeira, que contém o Anexo II, entrou em vigor a partir de 1º de junho de 2022.
4.2 A cláusula segunda, que contém o Anexo II-A, entrará em vigor a partir de 3 de abril de 2023.
5. Prosseguindo, quanto ao código CFOP 7.101 ("venda de produção do estabelecimento"), esse foi suprimido erroneamente pelo Ajuste SINIEF nº 03/2022, situação já corrigida pela publicação do Ajuste SINIEF nº 13, de 13 de junho de 2022, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2022, o qual transcrevemos a seguir:
"O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZe a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 354ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O código 7.100 do Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS".
Cláusula segunda O código 7.101 fica acrescido ao Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - do Convênio s/nº, de 1970, com a seguinte redação:
"7.101 - Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022."
6. Sendo assim, esclarece-se que, na emissão das Notas Fiscais relativas às operações de venda de produção do estabelecimento para o exterior, o campo CFOP deve ser preenchido com o código 7.101.
7. Nestes termos, considera-se respondida a pergunta da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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