Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 01/11/2022
ICMS - Importação - Mercadorias elencadas na Lista de Bens Sem Similar Nacional (LESSIN) por motivo de desabastecimento no mercado interno - Resoluções GECEX nºs 330/2022 e 326/2022 - Portaria CAT-64/2013.
I. Nas operações de saídas interestaduais envolvendo mercadorias classificadas na Lista de Bens Sem Similar Nacional (LESSIN), nos termos de legislação federal correlata, para fins de definição da alíquota interestadual do ICMS aplicável, deverá ser observado o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013 c/c artigo 52, § 2º, item 2, alínea "a", do RICMS/2000, considerando as alíquotas de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino da mercadoria.
II. Nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ocasião na qual deverá ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme preceitua o inciso I do artigo 125 do mesmo Regulamento.
III. Nas operações de saídas interestaduais com mercadorias que estejam incluídas na LESSIN deve ser aplicada a alíquota de 7% ou 12% do ICMS, a depender do Estado de destino, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013 c/c artigo 52, § 2º, item 2, alínea "a", do RICMS/2000, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria.
IV. Nas operações de saída interestaduais com mercadorias excluídas da LESSIN deverá ser aplicada a alíquota de 4%, conforme determina o artigo 1º da Portaria CAT-64/2013, com base na Resolução do Senado Federal 13/2012, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria.
1. A Consulente, sociedade empresária limitada, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) o exercício da atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 28.64-0/00), relata dedicar-se, preponderantemente, à importação e revenda de máquina de costura, doméstica e industrial, suas partes, peças e acessórios, produtos classificados sob o código 8452.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH).
2. Informa que o Comitê Executivo de Gestão, colegiado da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia, por meio de sua Resolução GECEX nº 330/2022 incluiu, na Resolução GECEX nº 272/2021, o produto "máquina de costura de uso doméstico", classificado no código 8452.10.00 da NCM, por motivo de desabastecimento (tido como desequilíbrio entre a oferta e a demanda no mercado nacional).
3. Dessa feita, menciona que, a partir do início da vigência da aludida Resolução GECEX nº 330/2022, em 09/05/2022, as importações das máquinas de costura de uso doméstico passaram a ser desoneradas do Imposto de Importação (redução de alíquota, de 18% para 0%), em período determinado (de 09/05/2022 a 08/05/2023) e observada a quota de 750.000 unidades importadas (quantidade que compreende as operações, com tal mercadoria, realizadas por todos importadores brasileiros nesse período, e não somente as da Consulente). E, como previsto em tal norma, as reduções do Imposto de Importação decorrentes de desabastecimento pela inexistência temporária de produção regional do bem, embora aplicadas aos códigos NCM de produtos cujo desabastecimento é conhecido, devem ser por período e quantidade determinados.
4. Ressalta que a hipótese de desabastecimento no mercado interno está prevista no artigo 2º, inciso I, do Anexo I da Resolução do Grupo Mercado Comum - GMC 49/2019, ato normativo que foi internalizado na legislação brasileira por meio do Decreto Federal nº 10.291/2020. Lembra que, em razão dessa situação de desabastecimento reconhecida pelo GECEX, também foi publicada, anteriormente, em 08/04/2022, a Resolução GECEX nº 326/2022, que dispõe sobre a Lista de Bens Sem Similar Nacional (LESSIN) a que se refere o inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, cuja entrada em vigor se deu em 01/05/2022.
5. Aponta que os citados atos normativos editados pelo GECEX acabam por refletir no ICMS incidente nas saídas interestaduais das referidas mercadorias importadas relacionadas, tendo em vista a inclusão do produto em questão, máquina de costura de uso doméstico, classificado no código 8452.10.00 da NCM, no Anexo Único da Resolução GECEX nº 326/2022, que dispõe sobre a Lista de Bens Sem Similar Nacional (LESSIN) a que se refere o inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, cuja entrada em vigor se deu em 01/05/2022.
6. Expõe seu entendimento de que a redução a zero do Imposto de Importação, em razão do desabastecimento, refletiu na tributação do ICMS, haja vista o tratamento dado como sem similar nacional às mercadorias em análise por ela importadas, cabendo, por conseguinte, a aplicação do artigo 1º, § 4º, inciso I, da Resolução do Senado Federal 13/2012, afastando assim a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, devendo então ocorrer a tributação pelo ICMS sob as alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, a depender do destino.
7. Relata que, em 09/05/2022, data em que começou a vigorar os efeitos da Resolução GECEX n° 330/2022, já possuía estoque de tais mercadorias em seu estabelecimento, em decorrência de importações realizadas anteriormente àquela data. Reforça que a entrada dessas mercadorias em seu estoque respeitou a legislação vigente à época do respectivo desembaraço aduaneiro, tendo sido efetuado o pagamento do Imposto de Importação sob a alíquota de 18%.
8. Face ao exposto, indaga se estão corretos os seguintes entendimentos acerca de suas operações de saídas interestaduais de máquinas de costura de uso doméstico importadas (código 8452.10.00 da NCM):
8.1. Em relação aos estoques dessas mercadorias, que foram desembaraçadas antes de 09/05/2022, continuará adotando a alíquota de 4% do ICMS, considerando o regramento anterior à vigência da Resolução GECEX nº 330/2022;
8.2. Já em relação aos estoques cujo desembaraço tenha ocorrido a partir de 09/05/2022, até a data de 08/05/2023, ou seja, sob a vigência da Resolução GECEX nº 330/2022, de forma a considerar a redução da alíquota do Imposto de Importação (de 18% para 0%) e, desde que compreendidas na quota de 750.000 unidades dessas mercadorias, deverá adotar a alíquota interestadual do ICMS de 7% ou 12%, tendo em vista o regramento dado pela Resolução GECEX nº 326/2022 e, consequentemente, pelo artigo 1º, § 4º, inciso I, da Resolução do Senado Federal 13/2012;
8.3. Encerrado o período de vigência da redução do Imposto de Importação (08/05/2023) ou alcançada a quota limite de 750.000 unidades dessa mercadoria, conforme Resolução GECEX nº 330/2022, considerando que o estoque remanescente tenha sido desembaraçado sob a alíquota zero do Imposto de Importação, nas saídas interestaduais desse estoque deve continuar adotando a alíquota de 7% ou 12% do ICMS.
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9. Preliminarmente, cabe-nos observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e que, em caso de dúvida, o órgão competente para se pronunciar sobre essa matéria é a Receita Federal do Brasil, conforme dispõe a Decisão Normativa CAT-12/2009, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que a classificação ora informada pela Consulente está correta.
10. Ainda dentro das considerações preliminares, importante esclarecer que, para entendimento da situação fática apresentada pela Consulente, deve-se analisar, conjuntamente, as Resoluções GECEX nºs 330/2022 e 326/2022. De plano, é possível verificar que a mercadoria importada pela Consulente (máquina de costura de uso doméstico, classificada no código 8452.10.00 da NCM) encontra-se listada no Anexo Único da Resolução GECEX nº 326/2022, tendo sido incluída da Lista de Bens Sem Similar Nacional (LESSIN), em razão do desabastecimento no mercado nacional, sendo importada com alíquota do Imposto de Importação de até dois por cento (2%).
11. Paralelamente, a Resolução GECEX nº 330/2022, de 27/04/2022, com efeitos a partir de 09/05/2022, incluiu na Resolução GECEX nº 272/2021 o produto "máquina de costura de uso doméstico", classificado no código 8452.10.00 da NCM, por motivo de desabastecimento, determinando que, a partir de 09/05/2022, as importações das máquinas de costura de uso doméstico passem a ser desoneradas do Imposto de Importação (alíquota de 0%), em período determinado (de 09/05/2022 a 08/05/2023) e observada a quota de 750.000 unidades importadas (quantidade que compreende as operações, com tal mercadoria, realizadas por todos importadores brasileiros nesse período, e não somente as da Consulente).
12. Nesse sentido, dentro do período dado pela Resolução GECEX n° 330/2022, qual seja, de 09/05/2022 a 08/05/2023, e respeitado o ingresso no país da quantia máxima de 750.000 unidades das referidas mercadorias, a alíquota do Imposto de Importação a ser considerada nessas importações é zero (0%), reforçando-se, também, que o motivo do desabastecimento também incluiu tais mercadorias na LESSIN, conforme Resolução GECEX nº 326/2022.
12.1. Importante também ressaltar que, conforme preceitua o artigo 3º da Resolução GECEX nº 330/2022, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar de forma a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas em tal resolução.
13. Dito isso, passando à análise da legislação tributária paulista relativa às questões ora relacionadas, cumpre registrar que, de acordo com o item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, não deve ser aplicada tal alíquota de 4% nas operações interestaduais envolvendo bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012.
14. No mesmo sentido, por sua vez, o RICMS/2000 em seu artigo 52, § 2º, item 2, alínea "a", também afasta a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, devendo ser aplicada nessas situações as alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, a depender da Unidade Federada de destino (artigo 52, inciso II, do RICMS/2000).
15. Dessa forma, enquanto estiver elencada na LESSIN, nas saídas interestaduais envolvendo a mercadoria "máquina de costura de uso doméstico", classificada no código 8452.10.00 da NCM, a Consulente deverá obedecer ao disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013 e no artigo 52, § 2º, item 2, alínea "a", do RICMS/2000, considerando as alíquotas de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino.
16. No tocante ao estoque existente no estabelecimento da Consulente, cujo ingresso tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor da Resolução GECEX nº 330/2022 (09/05/2022), vale destacar que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), ocasião na qual deverá ser emitida a correspondente Nota Fiscal, nos termos do inciso I do artigo 125 do mesmo Regulamento. Nesse sentido, a Consulente deve se atentar à data da saída da mercadoria, a qualquer título, independentemente da data de entrada da mercadoria em seu estoque, considerando, nessa ocasião, a legislação então vigente.
17. Portanto, enquanto a mercadoria objeto da consulta, máquina de costura de uso doméstico, classificada no código 8452.10.00 da NCM, for mantida na LESSIN, nos termos da legislação tributária vigente, fato este que causa reflexo no inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, deve-se considerar nas suas operações de saída interestaduais as alíquotas de 7% ou 12% do ICMS, de acordo com a Unidade Federada de destino da mercadoria, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria.
18. Do mesmo modo, frise-se que, em relação às mercadorias que forem adquiridas enquanto estiverem listadas na LESSIN, nos termos da legislação vigente, na hipótese de ocorrer sua posterior exclusão dessa lista, após serem excluídas da LESSIN, nas operações de saídas interestaduais com tais mercadorias, deverá ser aplicada a alíquota de 4%, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria.
19. Por fim, ante o exposto, ressalte-se que, caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa do exposto na presente Consulta, recomenda-se que se dirija ao Posto Fiscal de sua vinculação para sanar eventuais irregularidades fiscais praticadas, podendo, nesse caso, se valer do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
20. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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