Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/12/2022
ICMS - Portaria CAT 55/2017 - Estorno de crédito - Aproveitamento de créditos das operações não abrangidas pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
I. O contribuinte que formalizou sua opção pelo crédito outorgado em termo lavrado no RUDFTO e utilizou o percentual previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, mas não atendeu à disciplina prevista na Portaria 55/2017 poderá, em tese, apropriar extemporaneamente, de uma só vez, o crédito relativo às operações não beneficiadas com o referido crédito outorgado.
II. Caso tenha realizado a apuração e a apropriação do crédito outorgado em valores incorretos, o contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
1. A Consulente exerce a atividade principal de "frigorífico - abate de bovinos" (CNAE 10.11-2/01) e as atividades secundárias de "fabricação de produtos de carne" (CNAE 10.13-9/01) e "preparação de subprodutos do abate" (CNAE 10.13-9/02).
2. Esclarece que o objeto da presente consulta (assim como das Consultas Tributárias nº 24185/2021 e nº 24915/2021, por ela protocoladas anteriormente) não é o aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, mas sim o aproveitamento dos "demais créditos" previstos no artigo 4º da Portaria CAT 55/2017.
3. Relata que adquire gado em pé de fornecedores situados no Estado de São Paulo e em outros Estados para abate em seu estabelecimento e que fabrica produtos derivados da carne bovina e subprodutos resultantes do abate, os quais posteriormente são vendidos a revendedores.
4. Informa que realiza operações com produtos em que é aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.
5. Em relação a essas operações, ainda, declara-se optante pelo regime do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e menciona que, em respeito ao § 4º do referido artigo, renuncia ao aproveitamento dos demais créditos (tais como: embalagens, insumos, frete, energia). Dessa forma, no mês em que é apurado o montante das saídas tributadas, deduz as devoluções e credita o percentual de 5,9%.
6. Ressalta que realiza operações não abrangidas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que são sujeitas: ao diferimento (artigo 383 do RICMS/2000), à imunidade (exportação) e à tributação integral em 18%.
7. Menciona que, por possuir saídas mistas, poderá apropriar os créditos relativos ao imposto pago na aquisição de insumos para a fabricação dos demais produtos, utilizando-se da fórmula prevista no inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017 para a apuração dos valores desses créditos.
8. Ressalta que começou a fazer o aproveitamento do crédito outorgado a partir de 2021 e entende que pode apropriar os créditos do imposto relativos às saídas mencionadas no item 6 desta resposta.
9. Diante do exposto e considerando que seria muito dispendiosa a retificação de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) e da documentação referente ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) para fazer os ajustes fiscais referentes ao lançamento extemporâneo dos créditos, de forma mensal, conforme prevê a Portaria CAT 55/2017, indaga:
9.1. se pode lançar os créditos extemporâneos de uma só vez, utilizando os cálculos mencionados na Portaria CAT 55/2017; e
9.2. se "ficaria correto o não estorno referente ao lançamento único extemporâneo, visto que na escrita fiscal foram lançadas as Notas Fiscais de entrada sem o lançamento do imposto estando zerado o campo de ICMS, por conta da opção à sistemática do crédito outorgado".
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10. Inicialmente, cabe pontuar que todos os esclarecimentos sobre o crédito outorgado em apreço foram prestados na Resposta à Consulta 23822/2021, de 22/07/2021, e que consta do item 13 da Resposta à Consulta 24915/2021, também formulada pela Consulente, que o artigo 5º da Portaria CAT 55/2017 traz uma fórmula de estorno dos créditos nas operações beneficiadas pelo crédito outorgado. Com a aplicação da fórmula, há manutenção do crédito do imposto pago nas operações não beneficiadas.
10.1 Entretanto, ao que nos parece, a Consulente, embora tivesse lavrado seu termo de opção pelo crédito outorgado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO em 2021 e apropriado o crédito outorgado no percentual previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, não atendeu à disciplina da Portaria 55/2017 (informações não fornecidas com clareza).
10.2 Em sendo essa a hipótese, a Consulente, em tese, poderá apropriar o crédito remanescente, correspondente ao montante efetivamente permitido e que não foi lançado em sua escrita fiscal, em relação às operações não beneficiadas com o crédito outorgado.
10.3 Para tanto, a Consulente poderá apropriar extemporaneamente o crédito remanescente, por seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal e os termos do artigo 65 do RICMS/2000.
10.3.1 Nos termos dos itens 7 e 8 da Decisão Normativa CAT 1/2001, o montante de créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000) poderá ser lançado de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal a que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000), detalhando-se a origem do crédito.
11. Por fim, caso a Consulente tenha realizado a apuração e a apropriação do crédito outorgado em valores incorretos, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades, conforme disposto no artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022, para que esse examine a situação de fato e o oriente sobre como proceder, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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