Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 03/11/2022
ICMS - Remessa de amostra grátis isenta (artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000) - Abatimento do valor de ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação (Ajuste SINIEF 10/2012).
I. O Ajuste SINIEF 10/2012 trata de procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor de ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação.
II. É isenta a saída interna ou interestadual de amostra grátis que atenda aos requisitos previstos no artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000, não havendo na legislação paulista dispositivo que obrigue que seja abatido, do valor total da operação, o valor de ICMS desonerado.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como atividade principal, o "comércio atacadista de tintas, vernizes e similares" (CNAE: 46.79-6/01).
2. Cita a Resolução SEFAZ 13/2019, o Ajuste SINIEF 10/2012, e menciona que sua consulta tem por base o item 6 da Resposta à Consulta 1635M1/2021.
3. Relata que remete para seus clientes, a título de amostra grátis, mercadorias que não possuem valor comercial e que têm conteúdo utilizado estritamente para conhecimento por parte dos seus clientes, entendendo que faz jus, portanto, à isenção do ICMS tratada no Convênio ICMS 29/1990.
4. Também entende que, para registrar tais operações, deve preencher as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de saída, consignando CFOP 5.911/6.911 (Remessa de amostra grátis), CST 40 (referente a mercadorias isentas) e valor de "ICMS desonerado".
5. Por fim, indaga se o valor referente ao "ICMS desonerado" deve ser abatido do valor a ser consignado no campo da NF-e referente ao valor total da operação.
6. Preliminarmente, ressaltamos os seguintes pontos:
6.1. A Consulente cita a Resolução SEFAZ 13/2019, a qual não faz parte da legislação paulista. Provavelmente a Consulente está se referindo à Resolução SEFAZ 13/2019, do Estado do Rio de Janeiro (Resolução que trata de desoneração do imposto), cabendo salientar que tal legislação fluminense não tem aplicação no Estado de São Paulo.
6.2. Embora a Consulente mencione expressamente que sua dúvida está relacionada ao item 6 da Resposta à Consulta 1635M1/2021, tal consulta se refere a situação totalmente distinta da ora analisada, tratando de isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a qual traz em seu bojo a obrigatoriedade de que seja abatido, do valor total da operação, o valor de ICMS desonerado. Assim, o teor da Resposta à Consulta 1635M1/2021 não guarda relação com a resposta da presente consulta.
6.3. Também cumpre registrar que, por não terem sido fornecidas informações suficientes pela Consulente, não será analisado se as operações objeto da presente consulta atendem ou não aos requisitos do artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000, baseado no Convênio ICMS 29/1990, atendo-se a resposta ao que foi efetivamente questionado.
7. Isso posto, ressalte-se que o Ajuste SINIEF 10/2012, mencionado pela Consulente, refere-se a procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor de ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação.
8. Nesse passo, cabe salientar que o Convênio ICMS 29/1990, citado pela Consulente e que se refere à isenção do ICMS na saída de amostra grátis, não traz qualquer exigência nesse sentido.
9. Da mesma forma, o artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000, que prevê a isenção do ICMS na saída interna ou interestadual de amostras grátis, desde que atendidos os requisitos ali dispostos, não traz qualquer exigência de abatimento do valor de ICMS desonerado no campo referente ao valor total da operação.
10. Diante do exposto, conclui-se que, em operações de saída de amostra grátis, não há na legislação paulista dispositivo que exija que seja abatido, do valor total da operação, o valor de ICMS desonerado.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada na consulta, naquilo que está inserido em nossa competência, considerando que o instrumento da consulta, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista.
12. Por fim, registre-se que, caso a Consulente permaneça com alguma dúvida referente ao preenchimento de campos da NF-e, poderá enviar seu questionamento por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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