Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.805, de 05/10/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25805/2022, de 05 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/10/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Remição de garantia - Sub-rogação nos direitos do credor originário em alienação fiduciária - Falência da empresa financiada.

I. A saída de bens do ativo imobilizado da massa falida para o credor sub-rogado não está sujeita ao ICMS, não havendo, portanto, direito à apropriação de crédito pelo adquirente.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (código 46.63-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que, após efetuar remição de garantia, ficou sub-rogada nos direitos do credor originário em relação a caminhões que haviam sido dados em garantia, por meio de alienação fiduciária, por uma empresa em recuperação judicial.

2. Expõe que a empresa financiada teve sua falência decretada e que não possui Nota Fiscal referente aos três caminhões. Assim, questiona se deve emitir a Nota Fiscal de entrada, conforme a finalidade da mercadoria, que está sendo adquirida para revenda, destacando o ICMS.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que esta resposta está considerando que os caminhões pertenciam ao ativo imobilizado da empresa financiada, bem como que, com a sua falência, eles estão sendo transferidos da massa falida diretamente para a Consulente, que efetuou a remição de garantia e ficou sub-rogada em relação aos direitos creditórios relacionados a esses bens. Além disso, será adotada a premissa de que não houve leilão na aquisição desses bens.

4. Isso posto, é importante observar que, conforme o inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, o imposto não incide sobre a saída de bem do ativo imobilizado. Dessa forma, a saída de bens do ativo imobilizado da massa falida para o credor sub-rogado não está sujeita ao ICMS, não havendo, portanto, direito à apropriação de crédito pelo adquirente.

5. Destaca-se que, em regra, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal na saída do ativo imobilizado de seu estabelecimento. No entanto, no caso em questão, como o financiado está com a situação inapta no CADESP, por falência decretada, não será possível a emissão de Nota Fiscal de saída por parte da empresa financiada, já que a falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000.

6. Diante disso, no caso em análise, deve ser emitida Nota Fiscal de entrada pela Consulente, de acordo com o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, indicando os dados do administrador judicial da falência nos campos do remetente.

7. Por fim, recomenda-se, por cautela, que na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição dos bens em referência estejam consignadas, no campo "Informações Complementares", todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: informações do processo de falência, do contrato de abertura de crédito fixo e da sub-rogação, dados do bem etc. Além disso, a Consulente deve manter toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.

8. Caso a Consulente não consiga operacionalizar a emissão da Nota Fiscal de entrada, poderá procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, uma vez que a Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (CFis) é o órgão competente para tratar de procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias (artigo 62, inciso II, do Decreto 66.457/2022).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.805, de 05/10/2022.
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