Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/09/2022
ICMS - Importação de partes e peças para a construção de bem do ativo imobilizado.
I.O reconhecimento pelo MDIC de inexistência de produto nacional similar em relação ao maquinário a ser importado, concedendo o Regime de Ex-Tarifário, é suficiente para cumprir a exigência prevista no § 1º, item 4, alínea "b", do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.
II. O crédito referente à aquisição de um ativo imobilizado será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, nos termos do artigo 61, § 10, item 1, do RICMS/2000.
III. Na fabricação de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou a comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, sendo também esse o momento em que o contribuinte deverá iniciar o lançamento, em conta gráfica, do ICMS relativo ao desembaraço aduaneiro, suspenso nos termos do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal de fabricação de aditivos de uso industrial (CNAE: 20.93-2/00), informa que "irá ampliar suas atividades no Estado de São Paulo com a construção de uma nova unidade fabril (...), para a produção de insumos relacionados à nutrição animal, os quais ainda não são produzidos no país, razão pela qual passará a importar o maquinário adequado para esta fabricação."
2. Descreve as máquinas que vai importar e informa que realizou pedidos de concessão de Regime de Ex-Tarifário perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), com base na Portaria nº 309, de 24/06/2019, e na Resolução GACEX nº 322, de 04/04/2022, demonstrando que os bens a serem importados não possuem similar nacional. E informa que tais pedidos foram deferidos.
3. Acrescenta que (i) por serem de grande porte, os maquinários serão importados de maneira fracionada, em momentos sucessivos, ou seja, vários desembaraços aduaneiros, mas todos vinculados a uma única Declaração de Importação (DI); (ii) o conjunto das mercadorias recebidas de forma fracionada corresponde a uma só operação comercial com o fornecedor; (iii) os elementos distintos, que em conjunto desempenham função única, serão classificados na posição correspondente ao código de NCM único referente ao maquinário; (iv) a montagem do maquinário será realizada pelo próprio fornecedor no estabelecimento da Consulente, quando do recebimento de todas as partes que os compõem, sendo que a entrega definitiva das mercadorias ocorrerá no momento da conclusão da montagem; e (v) não está em fase pré-operacional.
4. Cita o artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e indaga:
4.1. se a comprovação da obtenção do regime de Ex-Tarifário, relativamente aos bens importados, é suficiente para satisfazer ao requisito previsto no artigo 29, § 1º, item 4, alínea "b", das DDTT do RICMS/2000 (inexistência de produto similar produzido no país);
4.2. se estará autorizada a fruir da suspensão do ICMS nos termos do citado artigo 29, independentemente da forma como ocorrer o desembaraço (fracionado ou unitário);
4.3. tendo em vista que a entrega dos ativos pelo fornecedor somente será concluída no momento em que for finalizada a sua montagem, se é considerado como momento de "entrada no estabelecimento" aquele em que se der a conclusão da montagem, para efeito do início dos lançamentos, em conta gráfica, dos débitos suspensos;
4.4. se a apropriação do crédito do imposto decorrente da importação dos bens do ativo imobilizado poderá ter início no mesmo mês em que se iniciarem os lançamentos, em conta gráfica, dos débitos suspensos, em decorrência da aplicação do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000;
4.4.1. caso se entenda que o momento de início dos lançamentos de crédito seja outro, se é admitida a sua antecipação para os momentos em que ocorrerem os lançamentos dos débitos, tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 61 do RICMS/2000.
5. Depreende-se do relato apresentado que a Consulente, estabelecimento matriz, que não está em fase pré-operacional, importará partes e peças para a construção, nesse estabelecimento, de bens destinados ao seu ativo imobilizado, bem como que a implantação da "nova unidade fabril" se dará por meio da ampliação do estabelecimento já existente, sem que haja a criação de um novo estabelecimento filial para produção de mercadorias com a utilização desses bens.
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5.1 Caso não seja essa a hipótese, a Consulente poderá apresentar nova consulta, explicando detalhadamente a operação.
6. Posto isso, consta no site do MDIC, (http://mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/seminarios-de-comercio-exterior/9-assuntos/categ-comercio-exterior/392-certificado-form-62), conforme consulta realizada em 05/09/2022, que "com o intuito de reduzir custos de investimentos e modernizar o parque industrial nacional, bem como melhorar a infraestrutura de serviços do País, o regime de Ex-Tarifário permite a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação, para 2%, por dois anos, de Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT), assim como de suas partes, peças e componentes, quando não houver produção nacional. Para tais concessões, são criados, temporariamente, "Ex" nos códigos NCM, com numeração própria e descrição especial dos equipamentos pretendidos."
7. E, segundo pesquisa em 19/09/2022 ao site www.gov.br - Portal do Ex-Tarifário — Português (Brasil) (https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/ex-tarifario), a importância do Ex-Tarifário consiste em 3 pontos fundamentais:
7.1. Viabiliza aumento de investimentos em bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT) que não possuam produção equivalente no Brasil.
7.2. Possibilita aumento da inovação por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, com a incorporação de novas tecnologias inexistentes no Brasil, com reflexos na produtividade e competitividade do setor produtivo.
7.3. Produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.
8. Sendo a concessão de Ex-Tarifário de competência do MDIC, o qual já declarou que somente concede tal regime nas situações em que não há produção nacional, entendemos que a inclusão do produto nesse regime poderá ser aceita como comprovante de inexistência de similar nacional.
9. Portanto, o reconhecimento pelo MDIC de inexistência de produto nacional similar em relação ao maquinário a ser importado, concedendo o regime de Ex-Tarifário, é suficiente para cumprir o requisito previsto no § 1º, item 4, alínea "b", do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, o que responde à primeira indagação da Consulente.
10. Em prosseguimento, considerando a informação da Consulente de que "o desembaraço ocorrerá de maneira fracionada, sendo que os elementos distintos somente em conjunto desempenham função única e determinada para formação do maquinário", esclarecemos que é entendimento deste órgão consultivo que, na fabricação de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou a comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS.
11. Tal entendimento se coaduna com o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 27, que, ao tratar dos "Elementos do Custo", dispõe, em seu item 20, que "o reconhecimento dos custos no valor contábil de um item do ativo imobilizado cessa quando o item está no local e nas condições operacionais pretendidas pela administração". Em outras palavras, somente quando o item do ativo imobilizado composto por diversas partes e peças (que serão entregues no estabelecimento de maneira fracionada) estiver no local e nas condições operacionais pretendidas, é possível considerar que tenha havido, integralmente, a sua entrada no estabelecimento, para fins de início da apropriação dos créditos de ICMS, nos termos do artigo 61, §10, item 1, do RICMS/2000.
12. Nesse ponto, ressalte-se que também o inciso I do artigo 29 das DDTT prevê que o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração ao ativo imobilizado, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador. Nesse caso, tratando-se de importação parcelada de partes e peças que comporão, no futuro, um bem do ativo imobilizado, adota-se a mesma interpretação trazida nos itens anteriores, de modo que somente quando o item do ativo imobilizado estiver no local e nas condições operacionais pretendidas haverá, integralmente, a sua entrada no estabelecimento, devendo haver o lançamento do imposto incidente do desembaraço aduaneiro.
12.1. Complementarmente, é importante anotar que o §1º, item 4, alínea "a", do referido artigo 29 estabelece que o tratamento previsto no inciso I fica condicionado a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 ao mês -ou seja, na mesma proporção em que o crédito relativo à importação do bem é aproveitado pelo importador.
13. Por todo o exposto, no caso em análise, conclui-se que, para fins do disposto no artigo 61, § 10, item 1, do RICMS/2000, considera-se o momento da entrada do ativo imobilizado no estabelecimento aquele em que o bem entrar em operação e iniciar a produção e/ou a comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS. A partir desse momento, no caso em análise, a Consulente deverá iniciar o lançamento, em conta gráfica, do ICMS relativo ao desembaraço aduaneiro, suspenso nos termos do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, de modo que débitos e créditos correspondentes ao novo bem do ativo imobilizado serão lançados na escrita fiscal da Consulente ao longo dos mesmos quarenta e oito meses, observando, em cada caso, as demais regras previstas na legislação, em especial o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66 do RICMS/2000.
14. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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