Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.765, de 09/06/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25765/2022, de 09 de junho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/06/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Sistema de Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) - Emissão de documento fiscal.

I. É vedada a emissão de Nota Fiscal em situação não prevista na legislação do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade de comércio por atacado de motocicletas e motonetas (CNAE: 45.41-2/01), relata que, recentemente, foi criado o sistema de Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) que trata sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados, e que passará a ser obrigatório o registro da nota fiscal de venda ao consumidor final neste sistema para que o Detran-SP realize o emplacamento de veículos.

2. Contudo, segundo informa, para acessar o sistema é necessário que a pessoa jurídica possua um código na CNAE principal relacionado a comércio de veículos, conforme artigo 18 da Resolução Contran 797/2020.

3. Acrescenta que está apta a utilizar o sistema, entretanto, seus clientes varejistas em São Paulo, os quais possuem a revenda de motocicletas como atividade secundária, não têm acesso ao sistema, de modo que o consumidor final não consegue emplacar a motocicleta no Detran-SP devido à Nota Fiscal eletrônica (NF-e) desse varejista não constar no sistema RENAVE.

4. Destaca-se que esses clientes varejistas em São Paulo não podem alterar a atividade principal do estabelecimento, pois a revenda de motocicletas não é a atividade preponderante nesses casos.

5. Cita o artigo 125 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, ao final, indaga se pode passar a adotar o procedimento descrito abaixo:

5.1. venda da motocicleta para o varejista com emissão de NF-e para circulação da mercadoria destinada ao cliente varejista em São Paulo, sendo destacados todos os impostos quando cabíveis. Informa que essa emissão de NF-e já ocorre normalmente nas operações de venda;

5.2. após seu cliente varejista revender a mercadoria ao consumidor final a Consulente (fornecedora) emitiria uma NF-e com a natureza "Outras Saídas - NF-e para emplacamento", CFOP 5.949, destinada ao consumidor final, fazendo referência à NF-e em que houve a venda para o cliente varejista (descrita do item 5.1), mencionando a venda do cliente varejista ao consumidor final, e fazendo constar, em dados adicionais, a informação "NF-e emitida para fins de emplacamento da motocicleta chassi "XXXXX"". Essa NF-e seria emitida sem destaque de ICMS, uma vez que o imposto já teria sido destacado na primeira NF-e emitida.

6. Em caso negativo, indaga se existe a possibilidade de concessão de Regime Especial para que possa realizar a operação descrita anteriormente com autorização do Fisco.

Interpretação

7. Inicialmente, depreende-se do relato apresentado que a Consulente, aparentemente, entende que há aprimoramentos necessários a serem implementados no sistema RENAVE, contudo, a emissão de documento fiscal pela Consulente em hipótese não prevista na legislação não deve ser a solução para eventual obstáculo desse sistema. Caso entenda pertinente, a Consulente deverá procurar o órgão responsável pela idealização do citado sistema para propor soluções eventualmente necessárias e esclarecer dúvidas sobre sua operacionalização.

8. Ademais, ressaltamos que é vedada a emissão de documento fiscal em situação não prevista pela legislação do imposto, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, o qual transcrevemos abaixo:

Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").

9. Isso posto, resta claro que a legislação tributária não permite a emissão da Nota Fiscal mencionada pela Consulente no item 5.2, como forma de contornar eventual dificuldade técnica relacionada a sistema não administrado por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.765, de 09/06/2022.
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