Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.758, de 14/06/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25758/2022, de 14 de junho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/06/2022

Ementa

ICMS - Suspensão do imposto estadual na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado - Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

I - A disciplina estabelecida pelo artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 é incompatível com a sistemática de tributação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 25.99-3/99), informa que é optante pelo regime tributário do Simples Nacional e que adquiriu um ativo imobilizado, classificado no código 8456.11.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), do exterior e obteve liberação da mercadoria sem a comprovação do recolhimento do ICMS com base no artigo 29, inciso I, das DDTT do RICMS/2000.

2. Indaga se, após a instalação da máquina na empresa, a Consulente está obrigada a recolher o ICMS. Se sim, qual será o cálculo e forma de emissão da guia.

Interpretação

3. Inicialmente, nota-se que o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e 3º-F do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.

4. O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador (inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000) e é condicionado ao lançamento em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês (inciso I e § 1º, item 4, alínea "a", do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000). Ou seja, não preenchido esse requisito, a Consulente não poderá usufruir do benefício.

5. De forma tácita, o legislador impede que o contribuinte optante pelo Simples Nacional usufrua desse tratamento tributário, e não poderia ser diferente, pois toda a sistemática pressupõe o direito ao crédito do ICMS. O lançamento em conta gráfica à razão de 1/48 avos do imposto devido na aquisição tem por premissa o direito ao crédito relativo ao ativo imobilizado na mesma proporção, sem o qual resta inaplicável a disciplina como um todo.

6. Em face de todo o exposto, verifica-se a incompatibilidade da disciplina estabelecida pelo artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 à sistemática de tributação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

7. Portanto, tendo em vista que a Consulente, optante pelo Simples Nacional, já realizou a importação sem o devido recolhimento do imposto relativo à operação de importação do ativo imobilizado, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal para que possa ser orientada acerca de procedimentos a serem adotados para regularizar seu débito, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.758, de 14/06/2022.
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