Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.751, de 27/06/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25751/2022, de 27 de junho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/06/2022

Ementa

ICMS - DIFAL- Aquisição interestadual de mercadorias por não contribuinte paulista.

I. Na aquisição interestadual de mercadorias por não contribuinte, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.

Relato

1. A Consulente desenvolve "Atividades de associações de defesa de direitos sociais" (CNAE 94.30-8/00), "Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente" (CNAE 87.20-4/99) e "Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente" (CNAE 85.99-6/99).

2. Não obstante possuir inscrição estadual, informa que, em virtude das suas atividades, "está desobrigada à emissão de notas e recolhimento de impostos".

3. Anexa uma nota fiscal referente à aquisição de móvel, emitida por um contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo e, diante dessa aquisição, questiona se está obrigado a recolher o diferencial de alíquotas.

Interpretação

4.Inicialmente, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que a Consulente, apesar de ser inscrita no cadastro de contribuintes desta Secretaria, não pratica operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

4.1 Caso essa premissa não seja verdadeira, a presente resposta não produzirá efeitos e a Consulente poderá retornar com nova consulta, observado o disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Posto isso, o inciso XVII e o § 5º do artigo 2º e o § 6º do artigo 36, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, dispõem:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;

(...)

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual."

"Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

§ 6º - Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será:

1 - do destinatário, caso o mesmo seja contribuinte do imposto;

2 - do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto.".

6. Portanto, conforme transcrito acima, nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do remetente da mercadoria.

7. Desse modo, a Consulente, enquanto dedicada exclusivamente às atividades cadastradas, elencadas no item 1, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e, por isso, quando adquirir mercadorias ou bens para o Ativo Imobilizado de estabelecimento contribuinte localizado em outro Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas devido a este Estado é do remetente da mercadoria.

8. Assim,julgamos respondido o questionamento efetuado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.751, de 27/06/2022.
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