Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.737, de 02/08/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25737/2022, de 02 de agosto de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/08/2022

Ementa

ICMS - Saídas internas de carne com destino a restaurantes e fornecedores de refeições ou de alimentos processados- Conceito de consumidor final.

I. O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, que será utilizada para satisfazer o próprio adquirente.

II. O consumo intermediário caracteriza-se pela aquisição da mercadoria que será destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia.

Relato

1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, e que de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 10.13-9/01) exerce a atividade principal de "fabricação de produtos de carne" e a atividade secundária de "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral" (CNAE 46.39-7/01), entre outras, informa vende carne resfriada para restaurantes para ser utilizada em preparo de alimentos.

2. Cita o artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e expõe seu entendimento, segundo o qual os restaurantes seriam consumidores finais da cadeia, por isso aplica a redução de base de cálculo prevista no inciso I desse dispositivo (resultando em uma carga tributária de 12%).

3. Posto isso, questiona se está correto seu entendimento ou se poderia usufruir do benefício previsto no inciso II do Artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, é pressuposto da presente resposta que a mercadoria comercializada pela Consulente, objeto de indagação, é "carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno", conforme previsto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.

5. Posto isso, assim dispõe o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 74(CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

I - 12% (doze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;(Redação dada ao incisopelo Decreto65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020;efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

§ 1º- O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef".(Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)".

6. A previsão normativa é clara ao determinar que somente se aplica a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% em comento nas saídas internas de carne com destino a consumidor final. O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. É a situação, por exemplo, da carne adquirida por uma indústria que apenas a utilize para consumo de seus funcionários em refeitório próprio, sem qualquer pagamento.

7. Por outro lado, considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia. As saídas de carnes destinadas a restaurantes ou fornecedores de alimentação, que as utilizarão para a produção de refeições,claramente não se enquadra no conceito de saída destinada a consumidor final, pois trata-se de consumo intermediário.

8. Dessa forma, respondendo objetivamente à pergunta formulada, a saída interna de carne, nos moldes descritos no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, com destino a restaurante que irá utilizá-la para produção de refeições, aplica-se a redução prevista no inciso II desse mesmo dispositivo.

9. Desse modo, damos por respondida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.737, de 02/08/2022.
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