Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.723, de 10/06/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25723/2022, de 10 de junho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/06/2022

Ementa

ICMS - Serviço de transporte - Crédito outorgado - Formalização da opção.

I.O contribuinte, prestador de serviço de transporte, declarará a opção pelo crédito outorgadoem termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, não havendo previsão legal para solicitação de formalização do deferimento pelo Fisco.

II.Não há uma data limite para adesão ao crédito outorgado, sendo que o referido termoproduzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal" (CNAE 49.30-2/01), e como atividade secundária, dentre outras, o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), cita trechos do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

2. Relata que, no seu entendimento,a opção pelo crédito outorgado, bem como a sua renúncia, podem ocorrer em qualquer mês do ano e que ambos produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.

3. Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:

3.1 Se há uma data limite para adesão ao crédito outorgado.

3.2 Se há necessidade de apresentar o termo lavrado no posto fiscal de jurisdição para fins de deferimento/indeferimento.

Interpretação

4.Por oportuno, transcrevemos parte doartigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, objeto de questionamento da Consulente.

"Artigo 11(TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

(..)"

5. Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se, no que concerne a formalização da opção pelo crédito outorgado de 20%do valor do imposto devido, basta que o contribuinte indique a opção em termo lavrado no livro Registro deUtilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, observado o artigo 220 do RICMS/SP, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, não havendo previsão para apresentar o termo lavrado no posto fiscal de jurisdição para formalização do deferimento.

6. Adicionalmente, esclarecemos que não há uma data limite para adesão ao crédito outorgado.

7. Lembramos que a opção é válida em todo território nacional, para todos os seus estabelecimentos, e que, ocorrendo a escolha pelo crédito outorgado, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à atividade de transporte, dentre eles aqueles relativos à energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, aquisição de bens do ativo permanente etc.

8. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.723, de 10/06/2022.
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