Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/12/2022
ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas ao uso, consumo ou para integração no ativo imobilizado por contribuinte paulista.
I. A aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados com destino ao uso, consumo ou à integração no ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000, salvo disposição em acordo de substituição tributária entre os Estados de origem e de destino da mercadoria que obrigue o substituto tributário (remetente) ao recolhimento desse imposto.
II. Na falta de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, no caso de existir acordo de substituição tributária entre os Estados de origem e de destino da mercadoria que o obrigue a realizar tal recolhimento, o pagamento do imposto poderá ser exigido do destinatário paulista, mediante notificação e lavratura de Auto de Infração, estando sujeito, inclusive, à imposição de multa. Antes de eventual lavratura de Auto de Infração, o destinatário poderá efetuar o recolhimento do imposto devido por meio de guia de recolhimentos (artigo 115, XVI, do RICMS/2000).
1. A Consulente, que se dedica ao transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta consulta com o fim de esclarecer dúvidas referentes ao recolhimento do ICMS quando da aquisição de bem destinado a uso, consumo ou integração no seu ativo imobilizado em operações interestaduais.
2. Informa que adquire mercadorias diversas para seu uso e consumo e, em algumas ocasiões, para serem utilizadas como ativo imobilizado, de vários fornecedores e provenientes de diversas Unidades Federadas.
3. Esclarece, sem apresentar as classificações fiscais ou descrições dos produtos, que algumas das aquisições que realiza são de mercadorias que estão submetidas ao regime de recolhimento antecipado por substituição tributária, em razão de estarem listadas nos Anexos da Portaria CAT nº 68/2019.
4. Adicionalmente, relata que, nos casos em que adquire mercadorias cujas operações não estão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, realiza o recolhimento do diferencial de alíquotas com base no artigo 117 do RICMS/2000.
4.1. Por outro lado, quando as operações com a mercadoria adquirida se submetem ao recolhimento antecipado do ICMS, solicita que o fornecedor realize os cálculos do ICMS devido, conforme a cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 142/2018, inclusive nos casos em que o fornecedor não possua Inscrição Estadual - IE no Estado de São Paulo.
5. Ao fim, indaga:
5.1. quando as operações com a mercadoria adquirida se submetem ao recolhimento antecipado do ICMS, caso o fornecedor não realize o recolhimento antecipado do ICMS, é possível que promova o recolhimento do imposto conforme os artigos 49 e 117 do RICMS/2000?
5.2 caso a resposta seja positiva, é possível descontar saldo credor de ICMS em seu Livro Registro de Apuração de ICMS para compensar o imposto que deve ser recolhido pela entrada das mercadorias que pretende adquirir?
6. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não apresentou maiores informações sobre as operações que pretende realizar, como quais são as origens das mercadorias a serem adquiridas, não permitindo a este órgão consultivo avaliar maiores detalhes da operação, esta resposta será apresentada com informações gerais sobre o tema e em tese, podendo haver mudanças de entendimento conforme as particularidades específicas da situação fática.
6.1. Ademais, uma vez que a Consulente não informou as classificações fiscais e as descrições das mercadorias que adquire, essa resposta parte da premissa de que a Consulente não tem dúvidas quanto à aplicação do regime jurídico da substituição tributária às operações com essas mercadorias e que elas estão, de fato, submetidas ao referido regime.
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7. Realizado esse comentário preliminar, de acordo com o artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente, devendo ser recolhido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, conforme estabelecido no § 5º do referido artigo 2º.
7.1. Nesse aspecto, vale elucidar que o artigo 66, inciso V, do RICMS/2000 estabelece que a mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento é entendida como a que "não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto".
8. Quanto às indagações da Consulente, fica claro que o contribuinte paulista, ao adquirir, em operações interestaduais, mercadorias destinadas a uso e consumo ou a ativo imobilizado de seu estabelecimento, deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
9. Dessa forma, a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado com destino ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte paulista, e que não esteja vinculada a operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, a princípio, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.
9.1. Informa-se que, nesta hipótese, a apuração do imposto deve ser realizada mensalmente, devendo os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, ser declarados em guia de informação (artigo 87, § 1º c/c artigo 109 c/c artigos 253 a 258, todos do RICMS/2000). Assim, os saldos credores e devedores, referentes a cada estabelecimento, compensar-se-ão, resultando, ao final do período de apuração, em valor do imposto a pagar ou em saldo credor a ser mantido na escrita fiscal do estabelecimento, nos casos permitidos pela legislação paulista.
10. Deve-se ressaltar, oportunamente, que havendo disposição em acordo de substituição tributária, celebrado entre os Estados de origem e de destino da mercadoria, que obrigue o substituto tributário (remetente) ao recolhimento do diferencial de alíquotas por esta sistemática de tributação, conforme diretrizes da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 142/2018, o recolhimento do referido imposto deverá ser realizado pelo remetente.
10.1 Importante mencionar que, na falta do recolhimento por parte do remetente na hipótese acima, o imposto devido poderá ser exigido do destinatário paulista (Consulente), mediante notificação e lavratura de Auto de Infração, estando sujeito, inclusive, à imposição de multa, conforme estabelece o artigo 267 do RICMS/2000.
10.2 Portanto, havendo recusa de seu fornecedor em recolher o imposto devido, a Consulente deverá efetuar o recolhimento por meio de guia de recolhimentos (artigo 115, inciso XVI, do RICMS/2000), não havendo previsão na legislação para o pagamento desse imposto por compensação escritural.
11. Deve ser lembrado que a partir de 14 de março de 2022, encontra-se vigente a nova redação do artigo 49 do RICMS/2000, por meio da qual o montante do imposto, na condição do inciso VI do artigo 2º do RICMS/2000, integra a base de cálculo do diferencial de alíquotas, nos termos estabelecidos pela cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 142/2018.
12. Por fim, caso a Consulente tenha realizado procedimentos sem observar as orientações expostas nesta resposta e, tendo em vista que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, informamos que o contribuinte paulista deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades, conforme disposto no artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022, para que esse examine a situação de fato e o oriente sobre como proceder, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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