Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.704, de 02/06/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25704/2022, de 02 de junho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/06/2022

Ementa

ICMS - Remessa de mercadoria nova em substituição à anterior em virtude de acordo comercial.

I. A remessa de mercadoria nova em substituição à anterior é uma operação mercantil diversa da operação original de venda e sujeita-se à tributação pelo ICMS, ainda que o cliente não arque com a despesa da nova mercadoria.

II. No documento fiscal deverá constar o CFOP 5.101/6.101/7.101 - Venda de produção do estabelecimento, com destaque do ICMS, calculado sobre o valor da operação, observadas as demais normas de tributação usualmente aplicáveis.

Relato

1. O Consulente, produtor rural que exerce a atividade principal de cultivo de flores e plantas ornamentais (CNAE 01.22-9/00), apresenta consulta sobre o CFOP a ser utilizado no documento fiscal referente à reposição de mercadoria feita em virtude de acordo comercial.

2. Informa que, quando da venda de mudas de plantas/flores (produtos perecíveis), emite o documento fiscal sob o CFOP 5.101/6.101/7.101 (venda de produção do estabelecimento) e que, por um acordo comercial, se elas não vingam ao serem plantadas (ocasionando perda para seu cliente), as mudas são repostas "com a operação de saída sob o CFOP 5.949/6.949/7.949 (outras saídas)".

3. O Consulente pergunta, então, se está correta a utilização do CFOP 5.949/ 6.949/7.949 (outras saídas) para a operação de reposição de mercadoria.

Interpretação

4. Ressalta-se, inicialmente, que o Consulente não informa quais são exatamente as mercadorias por ele comercializadas (por sua descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), quem são os clientes para os quais comercializa as mercadorias, nem se as mercadorias (mudas que não vingaram) são devolvidas por seus clientes à Consulente.

4.1. Assim, a presente resposta estará restrita à dúvida do Consulente (CFOP da operação de remessa de novas mercadorias), não convalidando a tributação nem a emissão de documentos fiscais em outras operações que possam estar envolvidas na negociação entre o Consulente e seu cliente.

5. Isso posto, informa-se que, havendo nova remessa de mercadorias pelo Consulente ao estabelecimento cliente, a título de reposição, essa operação estará sujeita às regras normais de tributação do ICMS.

6. A reposição de mercadoria oferecida pelo Consulente em virtude de acordo comercial é uma nova operação regularmente tributada pelo ICMS, conforme artigo 2º, inciso I e § 4º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ainda que o cliente não arque com a despesa dessa nova mercadoria.

7. Logo, em razão da nova operação, o Consulente deverá emitir a Nota Fiscal para acobertar a saída das novas mudas valendo-se também do CFOP 5.101/6.101/7.101 (venda de produção do estabelecimento), com destaque do ICMS calculado sobre o valor da operação, observadas as demais normas de tributação usualmente aplicáveis.

8. Por fim, recorda-se que, nos termos do artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título é o valor da operação, e, em sua ausência ou na impossibilidade de sua mensuração, o artigo 38 do mesmo regulamento determina os critérios de definição da referida base de cálculo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.704, de 02/06/2022.
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