Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.703, de 07/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25703/2022, de 07 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/02/2025

Ementa

ICMS - Energia elétrica - Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Portaria SRE 14/2022.

I. O estabelecimento gerador de energia elétrica que promover a alienação dessa mercadoria em ACL, destinada a adquirente situado em território paulista, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B do RICMS/2000), deverá emitir a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, com destaque do imposto correspondente à quantidade de energia elétrica por ele alienada, que tiver sido entregue e ingressada no estabelecimento do adquirente final, para o seu próprio consumo (artigo 11, inciso II, e artigo 14, inciso I e § 1º, item 2, alínea "c", todos da Portaria SRE 14/2022).

II. O estabelecimento gerador de energia elétrica que pratique operações de alienação de energia elétrica, no ACL, com destino a adquirente paulista que realizará comercialização ou industrialização subsequente com tal mercadoria, dentro do território paulista, deverá emitir NF-e sem destaque do ICMS referente a tal operação, considerando o fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, correspondente à quantidade de energia elétrica por ele alienada e que tenha saído de seu estabelecimento, a qual se presuma ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo destinatário adquirente paulista, conforme preveem os artigos 11, inciso I, e 14, inciso II, ambos da Portaria SRE 14/2022.

III. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 do RICMS/2000, ficará atribuído ao alienante da energia elétrica, localizado no Estado de São Paulo, que promover a saída de energia elétrica alienada em ACL, quando a energia elétrica tiver sido destinada a estabelecimento também situado neste Estado para nele ser consumida pelo destinatário que a tenha adquirido em contrato firmado em ACL, conforme prevê o artigo 425-B do mesmo Regulamento.

IV. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Portaria SRE 14/2022.

Relato

1. A Consulente, por meio de seu estabelecimento matriz situado na cidade de São Paulo, ingressa com consulta em nome de sua filial situada no município de Lins-SP, estabelecimento que exerce como atividade econômica principal, a geração de energia elétrica (CNAE 35.11-5/01), e como atividade secundária, o comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 35.13-1/00), conforme declarado no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP).

2. Relata que, desde 01/04/2022, em razão da publicação do Decreto nº 66.373/2021 e da Portaria SRE 14/2022, passou a praticar suas operações relativas à geração e comercialização de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL), no Estado de São Paulo, observando as regras de tais dispositivos legais.

3. Nesse contexto, considerando o exercício da atividade de geradora de energia elétrica, informa o modo como entende proceder em tais operações, exemplificando com cálculos e descrevendo seus procedimentos conforme segue:

3.1. Nas operações de alienação de energia elétrica, em ACL, para destinatário consumidor final também localizado em território paulista, emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda em relação ao fato gerador ocorrido no mês anterior, até o último dia do mês subsequente, com destaque do ICMS, tendo como base de cálculo o valor cobrado ou pago pela energia consumida no mês de referência, conforme preveem o artigo 425-B do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e os artigos 11, inciso II, e 14, inciso I, da Portaria SRE 14/2022;

3.2. Nas operações de alienação de energia elétrica, em ACL, para destinatário paulista que realizará comercialização subsequente, dentro do Estado de São Paulo, o imposto será diferido, devendo a NF-e ser emitida até o último dia de cada mês, relativamente ao fato gerador ocorrido no mês anterior, de acordo com o artigo 425 do RICMS/2000 e dos artigos 11, inciso I e 14, inciso II, ambos da Portaria SRE 14/2022.

4. Acrescenta informação alheia às suas operações de alienação de energia elétrica como geradora, considerando então a condição de destinatária consumidor final, na qual adquire energia elétrica em ACL de alienante situado em outra Unidade da Federação, operação na qual a própria Consulente fica responsável pelo imposto incidente nesta operação, devido ao Estado de São Paulo, cabendo a emissão da NF-e de entrada relativa à aquisição interestadual, sendo que o imposto devido deve ser lançado no Registro de Apuração do ICMS em "Outros Débitos", conforme artigo 425-D do RICMS/2000 e do artigo 15, inciso I e § 5º, da Portaria SRE 14/2022.

5. Por último, expõe entendimento de que a legislação é silente quanto às operações de liquidação financeira ocorrida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, não devendo ser emitida NF-e em relação às diferenças apuradas no momento das contabilizações realizadas no Mercado de Curto Prazo (MCP). Entretanto, a Consulente entende que deve recolher o ICMS devido, no caso de posição devedora.

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6. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

6.1. Os entendimentos descritos nos itens 3.1, 3.2, e 5 relativos às suas operações de alienação de energia elétrica em ACL, na condição de geradora, estão corretos?

6.2. Na condição de adquirente, destinatária final de energia elétrica, em ACL, de alienante situado em outro Estado, conforme relatado no item 4, qual valor da operação deve considerar na NF-e de entrada a ser emitida e como escriturar esse documento fiscal em seu livro Registro de Entradas, caso o consumo da energia elétrica ocorra em seu processo produtivo?

Interpretação

7. De início, cumpre esclarecer que não é competência desta Consultoria Tributária a conferência ou validação de valores, cálculos ou montantes destacados em documentos fiscais emitidos ou recebidos, ou ainda, dispostos em planilhas e tabelas demonstrativas elaboradas por contribuintes, cabendo a este órgão, a interpretação da norma tributária e sua consequente aplicação ao caso concreto.

7.1. Portanto, a presente resposta não se manifestará acerca dos demonstrativos de cálculo apostos no relato da consulta, ainda que tenham sido incluídos de forma exemplificativa, podendo a Consulente obter orientação ou informação por meio do canal "SIFALE/Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), ou ainda por meio do atendimento junto ao Posto Fiscal nas Delegacias Regionais Tributárias.

8. Isso posto, partindo da hipótese descrita no subitem 3.1 desta consulta, na qual a Consulente, no exercício da atividade de geração de energia elétrica, promover a alienação de energia elétrica, no ACL, por meio de estabelecimento situado em território paulista, a adquirente para nele ser consumida, também situado neste Estado, registre-se que o contribuinte alienante (Consulente) deverá emitir NF-e com destaque do ICMS, relativamente à operação de saída de energia elétrica, alienada para fins de consumo, nos termos do artigo 425-B do RICMS/2000, cujo fato gerador tenha ocorrido no mês imediatamente anterior, considerando como base de cálculo do imposto o valor correspondente à quantidade de energia elétrica entregue ao adquirente, para fins de consumo (valor da operação, correspondente ao valor efetivamente cobrado do adquirente pela energia elétrica a ele entregue), nos termos do artigo 11, inciso II, e artigo 14, inciso I e § 1º, item 2, alínea "c", todos da Portaria SRE 14/2022.

9. Já na hipótese prevista no subitem 3.2, na qual a Consulente promove a alienação de energia elétrica, no ACL, com destino a adquirente paulista comercializador, frise-se que o alienante (Consulente) deverá emitir NF-e sem destaque do ICMS referente a tal operação, considerando o fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, correspondente à quantidade de energia elétrica por ele alienada e que tenha saído de seu estabelecimento, a qual se presuma ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo destinatário adquirente paulista, conforme preveem os artigos 11, inciso I, e 14, inciso II, ambos da Portaria SRE 14/2022.

9.1. Nesse sentido, importante esclarecer que a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 do RICMS/2000, ficará atribuído ao alienante da energia elétrica, localizado no Estado de São Paulo, que promover a saída de energia elétrica alienada em ACL, quando a energia elétrica tiver sido destinada a adquirente também situado neste Estado, para nele ser consumida pelo destinatário que a tenha adquirido em contratos firmados em ACL, conforme prevê o artigo 425-B do mesmo Regulamento.

9.2. Dentro desse ponto, importante ressaltar que a Nota Fiscal prevista no inciso II do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022 é emitida apenas nas hipóteses em que a energia elétrica é alienada por contribuinte paulista comercializador de energia elétrica, operação da qual decorra a entrega dessa mercadoria a adquirente paulista comercializador, ou seja, a energia elétrica em questão será objeto de operação interna subsequente, ou seja, comercializada com o objetivo de continuar o ciclo de comercialização da mercadoria.

10. Quanto ao questionamento do subitem 6.2, considerando que a Consulente esteja adquirindo energia elétrica no ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, de plano, importante lembrar que, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto devido na operação interestadual da qual decorra a entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente de comercialização ou industrialização no território paulista, deverá ser lançado e pago pelo destinatário (Consulente) na condição de contribuinte do imposto, conforme item 4 do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.374/1989.

11. Destaque-se que as obrigações do adquirente, em operações interestaduais de aquisição de energia elétrica no ACL destinada a estabelecimento paulista para nele ser consumida, ou seja, que não se destine à subsequente comercialização ou industrialização, estão disciplinadas no artigo 15 da Portaria SRE 14/2022. Assim, na hipótese de aquisição de energia elétrica no ACL de alienante situado em outro Estado para consumo, a Consulente será a responsável pelo recolhimento do ICMS sobre tal operação, devendo emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Portaria SRE 14/2022.

11.1. Desse modo, nessa hipótese na qual a Consulente adquira energia elétrica no ACL de alienante situado em outro Estado, deve-se considerar a quantidade em MWh destinada ao seu estabelecimento, equivalente à soma das medições verificadas nos pontos de consumo a ele vinculados (artigo 15, § 2º, item 3, da Portaria SRE-14/2022), adotando, como valor da operação correspondente, aquele efetivamente dela cobrado em relação à energia elétrica por ela adquirida no mês de referência, conforme disposto no contrato de compra e venda ou cessão de montantes firmado em ACL, acrescido do valor do imposto e das demais parcelas constantes da legislação, nos termos do artigo 15, § 2º, item 4, da Portaria SRE-14/2022.

11.2. Por oportuno, relevante destacar que, atendendo ao disposto no inciso II do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, a Consulente deverá escriturar o documento fiscal descrito no item 11 acima no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada. Desde que atendidos os requisitos constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e respeitadas também as demais disposições previstas na legislação, em especial a Decisão Normativa CAT 01/2001, a Consulente poderá apropriar o crédito do imposto destacado na NF-e por ela emitida, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica consumida em seu processo de industrialização.

12. Por fim, tendo em vista a informação presente no item 5 do relato, considerando a situação na qual o consumo de energia elétrica pelo estabelecimento da Consulente tenha sido superior à quantidade adquirida em ACL firmada em contrato, havendo, eventualmente, necessidade de complementação no fornecimento, cumpre informar que, no que tange à liquidação da energia elétrica não consumida no Mercado de Curto Prazo (MCP), o entendimento adotado pelo Estado de São Paulo é de que não há fato gerador de ICMS nas operações no âmbito do MCP. Dessa forma, não existe previsão legal para emissão da Nota Fiscal relativa às liquidações no MCP da CCEE.

12.1. Sendo assim, esclarecemos que, no caso de recebimento de Nota de Liquidação das Contabilizações no MCP da CCEE, sob os aspectos referentes ao ICMS, no que se refere a consumidores de energia elétrica localizados no Estado de São Paulo, a legislação paulista vigente não prevê qualquer obrigação acessória (o que inclui emissão de documentos fiscais) referente a valores recebidos ou pagos em razão dos processos de liquidação promovidos pela CCEE.

13. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente. Na hipótese de haver dúvidas remanescentes, recomenda-se contato com a Supervisão Executiva de Telecomunicação e Energia Elétrica da Diretoria de Fiscalização (DIFIS-SEFECE), área competente para dirimir tais dúvidas, conforme artigo 22 do Decreto nº 69.182/2024. O contato pode ser realizado por meio do Sistema "SIFALE/Fale Conosco" disponível no portal oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), utilizando-se o serviço "Energia Elétrica e Serviços de Comunicação".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.703, de 07/02/2025.
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