Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.683, de 17/05/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25683/2022, de 17 de maio de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/05/2022

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com artefatos de vidro para uso doméstico.

I. As operações internas com "enfeite de vidro para mesa - cachorro e urso", classificado no código 7013.91.10 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que esta mercadoria não se caracteriza como "objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha" conforme a descrição do item 1 do Anexo XX da Portaria CAT-68/2019 c/c o artigo 313-Z15 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade econômica principal, o comércio atacadista de artigos de armarinho da atividade econômica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46.41-9/03), informa que importa para revenda a mercadoria "enfeite de vidro para mesa - cachorro e urso", classificada no código 7013.91.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

2. Relata que o artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 dispõe que nas saídas internas com a mercadoria constante na posição 7013 da NCM ("objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha"), aplica-se a sistemática da substituição tributária.

3. Todavia, expõe entendimento de que a mercadoria objeto de análise ("enfeite de vidro para mesa - cachorro e urso") não deve ser alcançada pela disciplina do referido artigo 313-Z15 do RICMS/2000 (que faz referência ao item 1 do Anexo XX da Portaria CAT-68/2019), sob a alegação de que não se trata de artefato de uso doméstico, não sendo objeto de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, afastando assim eventual aplicação da substituição tributária.

4. Face ao exposto, indaga se está correto o seu entendimento.

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre registrar que a presente resposta adotará como premissa os "enfeites de vidro para mesa - cachorro e urso", objeto de dúvida, são utilizados para decoração do ambiente, não sendo passíveis de utilização como objetos para serviços de mesa ou de cozinha.

5.1. Caso essa premissa não corresponda a realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, oportunidade em que deverá esclarecer esse fato.

6. Feita a observação preliminar, cabe-nos observar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, enquadrar-se: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

7. Nesse sentido, esclarece-se que o item 1 do Anexo XX da Portaria CAT-68/2019 c/c o artigo 313-Z15 do RICMS/2000, estabelece que se aplica a substituição tributária às operações internas com "objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha", classificados na posição 7013 da NCM.

8. Portanto, tendo em vista a premissa adotada no item 5 retro, verifica-se que o produto "enfeite de vidro para mesa - cachorro e urso", classificado no código 7013.91.10, destinado para decoração de ambiente, apesar de poder ser considerado como artefato de uso doméstico, não se sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizar como "objeto de vidro para serviço de mesa e cozinha", conforme a descrição do item 1 do Anexo XX da Portaria CAT-68/2019 c/c o artigo 313-Z15 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.683, de 17/05/2022.
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