Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.677, de 28/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25677/2022, de 28 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/11/2024

Ementa

ICMS - Energia elétrica - Operações internas relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL).

I. O contribuinte que promover a alienação de energia elétrica em ACL destinada a adquirente situado em território paulista, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B, parágrafo único, RICMS/2000), deverá emitir somente a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, com destaque do imposto correspondente à quantidade de energia elétrica que tiver sido destinada para o seu consumo.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica que se dedica ao comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 35.13-1/00), ingressa com consulta referente a dúvidas que possui quanto à aplicação da Portaria SRE nº 14/2022, voltadas a operações relativas à circulação de energia elétrica no Estado de São Paulo realizadas em Ambiente de Contratação Livre (ACL).

2. Informa que celebrou contrato de compra e venda de energia elétrica, em ACL, com determinado consumidor localizado no território paulista, cujo montante contratual mensal registrado no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) é de 10 MW, e que, ao final de cada mês de consumo, esse estabelecimento consumidor pode ou não ter consumido a totalidade da energia elétrica alienada.

3. Em razão da situação narrada, menciona ter dúvidas quanto às obrigações que devem ser cumpridas quando da realização de tais operações, em especial no que se refere aos incisos I e II do artigo 14 da Portaria SRE nº 14/2022, que disciplina algumas obrigações que devem ser cumpridas no âmbito do sistema de tributação de operações com energia elétrica atualmente vigente, regulamentado pelos artigos 425 e seguintes do RICMS/2000.

4. Informa que, segundo sua análise, as disposições do referido artigo 14 da Portaria SRE nº 14/2022, não deixam claro em que hipóteses e de que forma a Consulente deve emitir Nota Fiscal eletrônica (NF-e) quando alienar energia elétrica aos seus clientes, restando dúvidas se deve emitir: (i) apenas uma NF-e com destaque do ICMS, segregando os montantes de energia elétrica alienados em cada mês, conforme o caso; ou (ii) duas NF-es, sendo uma com destaque para a quantidade de energia elétrica efetivamente consumida pelo estabelecimento destinatário paulista, e outra sem destaque para a quantidade de energia elétrica que será posteriormente objeto de cessão de montante por seu cliente.

5. Após transcrever trechos de normas gerais que entende serem pertinentes ao tema (Constituição Federal de 1988, Lei nº 10.848/2004, Lei Complementar nº 87/1996, Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021, artigo 425 e seguintes do RICMS/2000, a Portaria SRE nº 14/2022, entre outras normas, além do REsp nº 960.476/SC e as Súmulas 166 e 391 do STJ), indaga se deve emitir: (i) uma NF-e, com destaque do ICMS, para a energia elétrica efetivamente consumida, e outra NF-e, sem destaque do ICMS, para a energia elétrica que será objeto de cessão por parte de seu cliente; ou (ii) somente uma NF-e com destaque do ICMS para a energia elétrica efetivamente consumida e sem destaque do ICMS para a energia elétrica que será objeto de cessão.

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Interpretação

6. Registre-se, inicialmente, que a legislação vigente no Estado de São Paulo, que cuida das obrigações tributárias do ICMS decorrentes da prática de operações envolvendo a circulação de energia elétrica neste território, determina que, no ACL, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto das sucessivas operações internas com energia elétrica caberá ao alienante que praticar a última operação com destino a estabelecimento ou domicílio adquirente situado em território paulista para nele ser consumida.

7. Assim, o contribuinte que promover a alienação de energia elétrica em ACL destinada a adquirente situado em território paulista, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B, parágrafo único, RICMS/2000), deverá emitir somente a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, com destaque do imposto correspondente à quantidade de energia elétrica destinada para o seu consumo, considerando, quanto à discriminação da operação:

7.1. a quantidade, em MWh, da energia elétrica destinada ao estabelecimento, equivalente à soma das medições verificadas nos pontos de consumo a ele vinculados, limitada à quantidade alienada prevista no contrato de compra e venda para ser consumida no mesmo mês de referência, quando esta for inferior àquela (artigo 14, § 1º, item 2, alínea "b" c/c § 2º, inciso I, Portaria SRE 14/2022); e

7.2. o valor da operação, correspondente àquele efetivamente cobrado do destinatário, conforme disposto no contrato de compra e venda ou cessão de montantes firmado em ACL, acrescido do valor do imposto (artigo 14, § 1º, item 2, alínea "c", Portaria SRE 14/2022).

7.3. Dentro desse ponto, importante ressaltar que a Nota Fiscal prevista no inciso II do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022 é emitida apenas nas hipóteses em que a energia deva ser objeto de operação interna subsequente, ou seja, comercializada com o objetivo de continuar o ciclo de comercialização.

8. Consideramos, assim, dirimida a dúvida da Consulente. Na hipótese de haver dúvidas remanescentes, recomenda-se contato com a Supervisão Executiva de Telecomunicação e Energia Elétrica da Diretoria de Fiscalização (DIFIS-SEFECE), área competente para dirimir tais dúvidas, conforme artigo 64, inciso XVII, do Decreto 66.457/2022. O contato pode ser realizado por meio do Sistema de Fale Conosco (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), utilizando-se o serviço "Energia Elétrica e Serviços de Comunicação".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.677, de 28/11/2024.
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