Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.613, de 23/06/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25613/2022, de 23 de junho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/06/2022

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Reenquadramento- Regularização de documento fiscal.

I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00.

II. A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

III. A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS como RPA devem ser regularizadas junto ao posto fiscal de vinculação das atividades do contribuinte.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, constante no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), relata que, no ano de 2020, estava enquadrada na sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mas, por ter ultrapassado o sublimite de R$ 3.600.000,00 de receita bruta, passou a recolher o ICMS, em 2021, pelo Regime Periódico de Apuração - RPA.

2. Acrescenta que, em 2021, sua receita bruta ficou abaixo desse sublimite, razão pela qual solicitou o reenquadramento ao regime do Simples Nacional, contudo, em janeiro de 2022, emitiu Conhecimento de Transporte - CT-e, com destaque do imposto.

3. Diante desse fato, questiona como deve proceder para regularizar esse destaque indevido, bem como se precisa informar os tomadores de serviço para não se apropriarem do respectivo crédito.

Interpretação

4. Inicialmente, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - Cadesp, da Consulente, realizada em 18/03/2022, verifica-se que a Consulente foi reenquadrada no Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2022.

5. Quanto à emissão de CT-e com destaque indevido do imposto, como se fosse RPA, a Consulente deve dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades para orientação concernente à regularização da situação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.613, de 23/06/2022.
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