Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.604, de 23/06/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25604/2022, de 23 de junho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/06/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Devolução interestadual de mercadoria por contribuinte do ICMS sem emissão de Nota Fiscal - Recebimento de mercadoria sem documento fiscal.

I.A operação de devolução de mercadorias promovida por contribuinte do ICMS deve ser feita com emissão de Nota Fiscal de modo a anular a operação anterior (artigos 4º, inciso IV, e 57, ambos do RICMS/2000).

II. O recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal configura afronta à legislação tributária (artigos 203 e 527, inciso III, alínea "a", do RICMS/2000).

III. A legislação tributária paulista é omissa a respeito de como deve ser regularizado o recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, situação na qual o contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades para obter orientação, por ser essa a unidade responsável pela análise e determinação dos procedimentos cabíveis ao saneamento de irregularidades em face de caso concreto, no âmbito do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 47.53-9/00), apresenta consulta em que informa que, em 10/12/2021, realizou a venda de uma mercadoria a contribuinte do ICMS estabelecido no estado de Santa Catarina, cliente esse que devolveu a mercadoria pelo correio sem, contudo, emitir a Nota Fiscal relativa à operação de devolução. A Consulente informa que o remetente se recusa a emitir o documento fiscal e indaga sobre como promover a entrada da mercadoria em seu estabelecimento sem a Nota Fiscal de devolução.

Interpretação

2. Do relato fornecido, depreende-se que a Consulente tem, em seu poder, mercadoria que lhe foi remetida sem documento fiscal, situação que a impede de registrar, em sua escrituração fiscal, o ingresso da mercadoria em seu estabelecimento e a sua contabilização no estoque.

3. Nos termos do artigo 57 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que reproduz na legislação do Estado de São Paulo a norma contida no Convênio ICMS 54/2000, portanto de observância obrigatória pelos contribuintes do ICMS de todas as unidades da Federação, a operação de devolução de mercadorias deve ser feita com emissão de Nota Fiscal (pela mesma base de cálculo e alíquota indicadas no documento fiscal original que tiver acobertado a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem) visto que a devolução é a operação que tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).

4. Considerando que o destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal de quem o deva emitir, sempre que a emissão seja obrigatória (artigo 203 do RICMS/2000 e artigo 14 do Convênio s/n, de 15.12.1970), e que o artigo 527, inciso III, alínea "a", do RICMS/2000 comina multa àquele que receber mercadoria desacompanhada de documento fiscal, verifica-se que a situação descrita pela Consulente configura irregularidade.

5. Nesse sentido, esclarecemos que este órgão consultivo detém competência para se manifestar a respeito de dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 66 do Decreto 66.457/2022 e artigo 512 do RICMS/2000). Considerando que (i) a legislação tributária paulista é omissa a respeito de como deve ser regularizado o recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal e que (ii) o procedimento necessário para a regularização envolve aspectos procedimentais pertinentes à competência da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (artigo 62, incisos II e III, do Decreto 66.457/2022), recomenda-se que a Consulente busque a orientação do Posto Fiscal de sua vinculação, valendo-se, para tanto, do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), que a resguardará da aplicação de penalidades, desde que a irregularidade seja sanada no prazo e na forma determinados pela autoridade fiscal.

6. Com essas orientações, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.604, de 23/06/2022.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.