Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.585, de 06/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25585/2022, de 06 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/02/2025

Ementa

ICMS - Energia elétrica - Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Portaria SRE 14/2022.

I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Portaria SRE 14/2022.

II. O contribuinte que promover a alienação de energia elétrica em ACL destinada a adquirente situado em território paulista, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B, parágrafo único, RICMS/2000), deverá emitir somente a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, com destaque do imposto correspondente à quantidade de energia elétrica que tiver sido destinada para o seu consumo.

Relato

1. A Consulente, sociedade de economia mista que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o exercício das atividades de captação, tratamento e distribuição de água (CNAE 36.00-6/01) e de gestão de redes de esgoto (CNAE 37.01-1/00), ingressa com consulta relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias em operações de aquisição de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL).

2. Informa que, em razão das novas regras estabelecidas pelo Decreto nº 66.373, de 22/12/2021, e pela Portaria SRE 14, de 11/03/2022, que disciplina os procedimentos das operações que envolvem energia elétrica, reativou a inscrição estadual de sua matriz e protocolou pedido de regime especial para cumprimento de suas obrigações acessórias, visto que mantinha baixadas as inscrições estaduais de todos os seus estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, pelo fato de ser mera prestadora de serviços de saneamentos básicos.

3. Afirma que não realiza operações de saídas sujeitas ao ICMS e não se credita do imposto nas aquisições de bens que integram seu ativo imobilizado ou que são consumidos em suas atividades.

4. Relata que, mensalmente, o valor contabilizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), dela cobrado em razão da aquisição da energia elétrica em ACL, engloba, além da quantia adquirida e firmada previamente em contrato com o fornecedor, diversos outros valores, como a cota compulsória instituída pelo Governo Federal no programa PROINFA, o preço de liquidação de diferenças, inadimplência do mercado, etc.

5. Por fim, aponta os artigos 14 e 15 da Portaria SRE-14/2022 e apresenta os seguintes questionamentos:

5.1. Na operação de aquisição de energia elétrica em ACL de alienante paulista, como deverá ser feito o recolhimento do ICMS na operação, bem como a respectiva emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo alienante, tanto nas hipóteses nas quais o total consumido for inferior ao valor pactuado em contrato (p.ex.: quantidade consumida pelo estabelecimento adquirente, no mês, foi de 20.000MWh e o valor pactuado em contrato de aquisição é de 22.000MWh)? E na situação inversa, como proceder quando o valor consumido de energia elétrica for superior ao pactuado em contrato de aquisição?

5.2. Na hipótese de aquisição interestadual de energia elétrica em ACL de alienante situado em outro Estado, como deverá ser feito o recolhimento do ICMS incidente sobre a referida operação de aquisição da energia elétrica, bem como a emissão do respectivo documento fiscal, tanto na situação na qual o consumo de energia elétrica pelo estabelecimento adquirente for inferior ao pactuado no contrato de aquisição (adotando o mesmo exemplo descrito no questionamento do subitem 5.1, bem como na hipótese inversa, consumo de energia elétrica pelo adquirente for superior ao valor constante do contrato de aquisição?

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Interpretação

6. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a tributação do ICMS sobre a energia elétrica é regida pelo princípio do destino, de tal forma que o imposto incidente sobre a sua circulação na condição de mercadoria é sempre devido ao Estado onde ocorrer o seu consumo, conforme inciso III do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996.

7. Relativamente ao questionamento presente no subitem 5.1, referente à hipótese de aquisição de energia elétrica em ACL de alienante situado em território paulista, cumpre esclarecer que, a legislação vigente no Estado de São Paulo, que cuida das obrigações tributárias do ICMS decorrentes da prática de operações envolvendo a circulação de energia elétrica neste território, determina que, no ACL, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto das sucessivas operações internas com energia elétrica caberá ao alienante que praticar a última operação com destino a estabelecimento ou domicílio adquirente situado em território paulista para nele ser consumida.

8. Assim, o contribuinte que promover a alienação de energia elétrica em ACL destinada a adquirente situado em território paulista, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B, parágrafo único, RICMS/2000), deverá emitir somente a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, com destaque do imposto correspondente à quantidade de energia elétrica destinada para o seu consumo, considerando, quanto à discriminação da operação:

8.1. A quantidade, em MWh, da energia elétrica destinada ao estabelecimento, equivalente à soma das medições verificadas nos pontos de consumo a ele vinculados, limitada à quantidade alienada prevista no contrato de compra e venda para ser consumida no mesmo mês de referência, quando esta for inferior àquela (artigo 14, § 1º, item 2, alínea "b" c/c § 2º, inciso I, Portaria SRE 14/2022); e

8.2. O valor da operação, correspondente àquele efetivamente cobrado do destinatário, conforme disposto no contrato de compra e venda ou cessão de montantes firmado em ACL, acrescido do valor do imposto (artigo 14, § 1º, item 2, alínea "c", Portaria SRE 14/2022).

9. Quanto ao questionamento do subitem 5.2, considerando a hipótese de aquisição interestadual de energia elétrica, o artigo 425-D do RICMS/2000 determina que o imposto devido nessa operação, da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá ser lançado e pago pelo destinatário nele localizado, que a tiver adquirido de alienante localizado em outra Unidade Federada mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ACL, tendo em vista sua condição de contribuinte do imposto, conforme item 4 do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.374/1989, devendo esse destinatário, antes de adquirir energia elétrica em ACL, de alienante localizado em outra Unidade Federada, inscrever-se no CADESP, todos os seus estabelecimentos situados em território paulista, ainda que a sua condição de contribuinte ou substituto tributário do imposto decorra exclusivamente da sua condição de destinatário da energia elétrica (§ 1º do artigo 15 da Portaria SRE-14/2022).

10. Frise-se que as obrigações do destinatário da energia elétrica adquirida no ACL, destinada a estabelecimento paulista para nele ser consumida, estão disciplinadas no artigo 15 da Portaria SRE 14/2022.

11. Assim, na hipótese de aquisição de energia elétrica no ACL de alienante situado em outro Estado para consumo, a Consulente será a responsável pelo recolhimento do ICMS sobre tal operação, devendo emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Portaria SRE 14/2022.

11.1. Ainda sobre a NF-e emitida nas aquisições interestaduais de energia elétrica no ACL, frise-se que a Consulente deverá considerar a quantidade em MWh destinada ao seu estabelecimento, equivalente à soma das medições verificadas nos pontos de consumo a ele vinculados (artigo 15, § 2º, item 3, da Portaria SRE-14/2022), adotando, como valor da operação correspondente, aquele efetivamente dela cobrado em relação à energia elétrica por ela adquirida no mês de referência, conforme disposto no contrato de compra e venda ou cessão de montantes firmado em ACL, acrescido do valor do imposto e das demais parcelas constantes da legislação, nos termos do artigo 15, § 2º, item 4, da Portaria SRE-14/2022.

12. Por oportuno, relevante destacar que, atendendo ao disposto no inciso II do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, a Consulente deverá escriturar o documento fiscal descrito no item 11 acima no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada.

13. Quanto à situação prevista na parte final do subitem 5.2, na hipótese de consumo de energia elétrica pelo estabelecimento da Consulente superior à quantidade adquirida em ACL, firmada em contrato com o fornecedor localizado em Unidade Federada diversa, havendo, eventualmente, necessidade de complementação no fornecimento, cumpre informar que não há, na legislação tributária paulista, o tratamento de qualquer obrigação tributária referente a valores recebidos ou pagos pelo adquirente paulista em razão dos processos de contabilização e de liquidação de diferenças promovidos pela CCEE, seja na emissão de Notas Fiscais ou mesmo no recolhimento de imposto.

14. Nestes termos, consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente. Na hipótese de haver dúvidas remanescentes, recomenda-se contato com a Supervisão Executiva de Telecomunicação e Energia Elétrica da Diretoria de Fiscalização (DIFIS-SEFECE), área competente para dirimir tais dúvidas, nos termos do artigo 22 do Decreto nº 69.182/2024. O contato pode ser realizado por meio do Sistema de "Fale Conosco/SIFALE" (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), utilizando o serviço "Energia Elétrica e Serviços de Comunicação".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.585, de 06/02/2025.
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