Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.519, de 03/05/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25519/2022, de 03 de maio de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/05/2022

Ementa

ICMS - Serviço de transporte interestadual ou intermunicipal - Base de cálculo - Tarifa de pedágio.

I. Segundo o § 1º do artigo 24 da Lei 6.374/1989, incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, como seguro, pedágio, taxas, etc.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária cuja matriz está sediada no estado do Paraná, com filiais no estado de São Paulo, tem como atividade principal a realização de "serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores" (CNAE 45.20-0/01) e, como atividades secundárias, o transporte rodoviário de cargas (CNAEs 49.30-2/01 e 49.30-2/03). Em sucinta consulta, pergunta se o pedágio compõe a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

Interpretação

2. A incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual está prevista no artigo 2º, inciso X, da Lei 6.374/1989:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

(...)

X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;"

3. A base de cálculo do ICMS, segundo o artigo 24, inciso VIII, Lei 6.374/1989, é o preço cobrado pelo serviço prestado:

"Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

(...)

VIII - quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preço;

(...)

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;"

4. Como se depreende do transcrito item 1 do § 1º, incluem-se na base de cálculo todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas, mesmo que a título de ressarcimento de pagamento, o que também compreende, no caso do serviço de transporte, a tarifa de pedágio cobrada do transportador.

5. A Subsecretaria da Receita Estadual, então denominada Coordenadoria da Administração Tributária, já se manifestou a esse respeito por meio da Decisão Normativa CAT 2/1999, cujo item 1 é abaixo transcrito:

"1 - segundo o disposto no artigo 24, § 1º, item 1, da Lei nº 6.374/89 (artigo 39, § 1º, item 1, do RICMS), devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas, etc."

6. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.519, de 03/05/2022.
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