Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.509, de 28/09/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25509/2022, de 28 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/09/2022

Ementa

ICMS - Substituição tributária -Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST - Simples Nacional - Descredenciamento.

I. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, automaticamente credenciado no ROT-ST a partir de 01 de dezembro de 2021, não é descredenciado automaticamente do ROT-ST por ter sido desenquadrado do Simples Nacional, podendo apresentar pedido de renúncia do regime optativo, o qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.

Relato

1. A Consulente, que se dedica à prestação de serviços de instalação e manutenção elétrica (CNAE 43.21-5/00), apresenta consulta para o esclarecimento de dúvidas referentes ao seu credenciamento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST.

2. Informa que estava enquadrada no regime do Simples Nacional durante o ano de 2021, porém, no mês de dezembro do mesmo ano, ultrapassou o sublimite máximo de receita bruta auferida para enquadramento no citado regime de tributação para fins de ICMS. Assim, foi excluída do Simples Nacional no ano seguinte, passando a apurar o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração.

3. Menciona que, conforme determina o §3º do artigo 4º da Portaria CAT nº 25/2021, todos os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional seriam automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 01 de dezembro de 2021, exceto se houvesse manifestação contrária do contribuinte, o que não foi providenciado pela Consulente.

4. Diante do exposto, indaga:

4.1. se por ter sido desenquadrada do Simples Nacional, deixou de estar enquadrada no ROT-ST automaticamente; e

4.2. caso ainda permaneça enquadrada no ROT-ST, é possível solicitar seu desenquadramento, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, e de que modo deve proceder para tal.

Interpretação

5. Cumpre informar, de início, que segundo dados que constam no CADESP, a Consulente esteve, de fato, enquadrada no Simples Nacional até 31 de dezembro de 2021, passando a apurar seu ICMS, no âmbito deste Estado, pelo Regime Periódico de Apuração após 01 de janeiro de 2022.

6. Com efeito, como mencionou a Consulente, por força do §3º do artigo 4º da Portaria CAT nº 25/2021, todos os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional foram credenciados automaticamente no ROT-ST a partir de 01 de dezembro de 2021 (data em que a Consulente ainda apurava seus tributos com base no citado regime simplificado), exceto se houvesse manifestação contrária do contribuinte, o que não ocorreu.

6.1 Assim, a Consulente foi credenciada de ofício no ROT-ST, não sendo descredenciada automaticamente pelo fato de ter sido desenquadrada do Simples Nacional.

7. Anote-se, porém, que o prazo mínimo de 12 meses de credenciamento, previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT nº 25/2021, é aplicável apenas aos contribuintes que realizaram o seu credenciamento de forma espontânea, não se aplicando aos contribuintes que foram credenciados automaticamente, como é o caso da Consulente.

7.1. Cumpre esclarecer, desta forma, que a Consulente poderá apresentar pedido de renúncia do regime optativo, o qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido, conforme prevê o artigo 6º da Portaria CAT nº 25/2021.

8. É importante informar que a solicitação de renúncia ao regime optativo deve ser realizada por meio do Sistema e-Ressarcimento, conforme orientação que consta na página do ROT-ST no Portal desta Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/st/Paginas/rotst.aspx).

9. Por todo exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.509, de 28/09/2022.
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