Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.488, de 02/02/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25488M1/2024, de 02 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/02/2024Modificada: RC 25488/2022

Ementa

ICMS - Isenção - Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM e utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicadosna alínea "a" do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente" (CNAE 27.90-2/99), e, como atividade secundária, dentre outras, a "fabricação de componentes eletrônicos" (CNAE 26.10-8/00), relata quefabricaString Box, classificada no código 8537.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que essa mercadoria se constitui em parte e peça destinada, exclusivamente, para uso em geradores fotovoltaicos.

2. Expõe seu entendimento, segundo o qual as operações de saída deString Boxestão abrangidas pela isenção prevista noartigo 30, inciso IX, alínea "a", do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, tendo em vista que esse dispositivo abrange as saídas de partes e peças destinadas aos geradores fotovoltaicos classificados nos códigos da NCM nele listados, mesmo que as partes e peças não tenham essa mesma classificação.

3. Acrescenta que a operação de saída da mercadoria é amparada por alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cumprindo com o requisito previsto no § 2º do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.

4. Ao final, questiona se o entendimento exposto está correto.

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Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

6. Posto isso, é importante observar que o artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 101/1997, estabelece que a isenção sob análise é aplicável às operações partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM, destinadas, principal ou exclusivamente, aos aerogeradores ou aos geradores fotovoltaicos especificados na alínea "a" do inciso IX, desde que respeitadas as condições estabelecidas no § 2º.

7. Dessa forma, está incorreto o entendimento da Consulente de que essa isenção alcança as partes e peças classificadas no código 8537.20.90 da NCM, ainda que sejam utilizadas, exclusiva ou principalmente, nos geradores fotovoltáicos especificados (artigo 30, IX, do Anexo I do RICMS/2000).

8. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

9. A presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº 25488/2022, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.488, de 02/02/2024.
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