Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2022
ICMS - Inscrição Estadual baixada - Saldo credor do imposto.
I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta a perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00), apresenta sucinta Consulta Tributária perguntando sobre o procedimento, o prazo e os requisitos para realizar a transferência de saldo credor do ICMS de filial paulista, cuja inscrição foi baixada em novembro de 2021, para alguma de suas outras filiais paulista.
2. De plano, cabe observar que a presente consulta foi ingressada com pouquíssimas informações sobre a situação de fato envolvida, limitando-se a Consulente a informar que houve a baixa de inscrição estadual e que pretende transferir os créditos da inscrição baixada para possíveis outras filiais paulistas.
3. Com efeito, em que pese a falta de maiores explanações acerca da situação de fato envolvida na baixa da inscrição estadual do estabelecimento em referência, cabe esclarecer que, por regra, o encerramento do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor existente. Nesse sentido dispõe o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000:
"Artigo 69 - Ressalvadas disposições em contrário, é vedada (Lei 6.374/89, arts. 45 e 46):
(...)
II - a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;"
4. Nestes termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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