Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.411, de 07/04/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25411/2022, de 07 de abril de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2022

Ementa

ICMS - Inscrição Estadual baixada - Saldo credor do imposto.

I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta a perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00), apresenta sucinta Consulta Tributária perguntando sobre o procedimento, o prazo e os requisitos para realizar a transferência de saldo credor do ICMS de filial paulista, cuja inscrição foi baixada em novembro de 2021, para alguma de suas outras filiais paulista.

Interpretação

2. De plano, cabe observar que a presente consulta foi ingressada com pouquíssimas informações sobre a situação de fato envolvida, limitando-se a Consulente a informar que houve a baixa de inscrição estadual e que pretende transferir os créditos da inscrição baixada para possíveis outras filiais paulistas.

3. Com efeito, em que pese a falta de maiores explanações acerca da situação de fato envolvida na baixa da inscrição estadual do estabelecimento em referência, cabe esclarecer que, por regra, o encerramento do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor existente. Nesse sentido dispõe o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000:

"Artigo 69 - Ressalvadas disposições em contrário, é vedada (Lei 6.374/89, arts. 45 e 46):

(...)

II - a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;"

4. Nestes termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.411, de 07/04/2022.
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