Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.313, de 06/07/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25313/2022, de 06 de julho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/07/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Operações em feiras e eventos no Estado de São Paulo - Vendedor de outro Estado.

I - Empresa sediada em outro Estado que pretende realizar operações em evento temporário em São Paulo, em volume que caracteriza intuito comercial, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" (CNAE 20.63-1-00), localizada em Santa Catarina, informa que pretende participar de feira de cosméticos em São Paulo.

2. Nesse contexto, questiona se necessita possuir inscrição estadual no Estado de São Paulo e se há exigência de recolhimento do ICMS antecipado.

Interpretação

3. Informe-se preliminarmente que a presente resposta será dada adotando-se a premissa de que a Consulente pretende, na feira de cosméticos da qual irá participar, efetuar vendas em volume que caracterize intuito comercial.

3.1 Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

4. Isto posto, convém transcrever trechos dos artigos 9º e 19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

"Artigo 9º- Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, III).

(...)"


"Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;

(...)"

5. Assim, todo aquele que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias é contribuinte do ICMS e deve possuir inscrição estadual.

6. Feitas essas considerações, elucidamos que a Consulente deverá, nesse caso, efetuar operações de transferência interestadual das mercadorias que irá revender em São Paulo, tendo como destinatário seu estabelecimento filial a ser aberto neste Estado.

7. Por fim, caso as operações tratadas na presente consulta envolvam mercadorias incluídas na sistemática da substituição tributária, devem ser aplicadas as prescrições contidas em eventual Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados envolvidos.

8. Por todo exposto, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.313, de 06/07/2022.
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