Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.267, de 24/05/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25267/2022, de 24 de maio de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/05/2022

Ementa

ICMS - Transferência de crédito detido por produtor rural à cooperativa - Aquisição de máquinas e implementos agrícolas a serem utilizados em sua atividade - Restrição às mercadorias discriminadas, por sua descrição e classificação na NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998.

I. A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, "b", e § 1º, item "2", alínea "e", do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas listados, por sua descrição e NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998.

Relato

1. A Consulente, cooperativa enquadrada no regime periódico de apuração e que tem como atividade principal, o "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo" (CNAE 46.83-4/00), informa que importa o produto classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 7309.00.90 e revende para produtores rurais.

2. Diante do exposto, indaga se é possível a utilização de saldo credor dos clientes como pagamento na comercialização do produto de NCM 7309.00.90.

Interpretação

3. Inicialmente, esclarecemos que a NCM informada é classificada como "outros", pertencente ao grupo 7309.00 - "reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo".

4. Importante destacar trechos dos artigos 70-A e 54, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

"Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):

I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade: (...)

b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°; (...)

§ 1° - Relativamente ao disposto: (...)

2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos: (...)

e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem. (...)

§ 3º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" e "e" do item 2 do § 1º:

1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;

2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;

3 - deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção rural do próprio estabelecimento do produtor."


"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

(...)

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

(...)"

5. Da análise dos dispositivos acima, concluímos que, para que seja possível a transferência de crédito do imposto, nos termos do artigo 70-A, I, "b", do RICMS/2000, para pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, é necessário que, dentre outros requisitos estabelecidos na legislação, os produtos estejam discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do mesmo Regulamento.

6. Essa relação de bens, por sua vez, encontra-se no Anexo II da Resolução SF 4/1998, conforme se depreende do disposto no item 2 da Decisão Normativa CAT 3/2013, e "é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação (...) (sem restrições ou elastecimentos)", conforme determina expressamente o item 6 da mesma Decisão Normativa.

7. Assim, como a transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento da aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme previsto no artigo 70-A, I, "b", do RICMS/2000, restringe-se taxativamente à relação de bens constantes no Anexo II da Resolução SF 4/1998, não é possível a utilização de crédito em transferência como pagamento pela compra de produtos classificados na NCM 7309.00.90.

8. Ressalta-se que cabe ao contribuinte fabricante/importador a adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.267, de 24/05/2022.
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