Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.258, de 23/03/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25258/2022, de 23 de março de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/03/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição por contribuinte de móveis usados de pessoa natural, não contribuinte do imposto - Nota Fiscal de entrada - Crédito.

I. Na aquisição de móvel usado junto à pessoa natural não obrigada a emissão de documentos fiscais, o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal referente à entrada do bem em seu estabelecimento (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000), sendo este o documento hábil para acobertar a referida operação.

II. A operação de compra de móveis usados de pessoas naturais não contribuintes do ICMS não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º do RICMS/2000, não constituindo, portanto, fato gerador do imposto. Em não havendo incidência do ICMS, não há que se falar em crédito quando da entrada desses bens no estabelecimento do adquirente.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o "comércio varejista de móveis", de código 47.54-7/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), apresenta sucinta consulta em que informa que vende móveis novos adquiridos de distribuidores, e que realiza a apuração do ICMS (débito/crédito) normalmente.

2. Relata que pretende iniciar a comercialização de móveis usados e que, na sua maioria, serão adquiridos de pessoas naturais para posterior revenda. Nesse caso, questiona se pode emitir a Nota Fiscal de entrada e se creditar do imposto.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que a operação de compra de mercadorias ou bens usados (no caso em tela, móveis usados) de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º do RICMS/2000, não constituindo, portanto, fato gerador do imposto. De todo modo, tendo em vista que a adquirente (Consulente) é contribuinte do ICMS, deve atentar para o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária paulista.

4. Assim, como ao alienante não compete emitir o respectivo documento fiscal, caberá à Consulente a emissão de Nota Fiscal referente à entrada no seu estabelecimento dos móveis usados adquiridos, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "a", c/c § 1º, item 1, do RICMS/2000, conforme se transcreve:

"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;

(...)"

5. Na referida Nota Fiscal de entrada emitida, a Consulente deverá consignar o CFOP 1.102 (compra para comercialização) e informar os dados do alienante do móvel, pessoa física, no campo "Destinatário/Remetente" do documento fiscal.

6. Contudo, por cautela, recomenda-se que, na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição do móvel, estejam consignadas, no campo "Informações Complementares", todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: contrato que amparou a operação, dados do bem, etc. Além disso, a Consulente deve manter toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.

7. Por fim, conforme registrado no item 3, a operação de compra de móveis usados de pessoas físicas não contribuintes do ICMS não constitui fato gerador do imposto. Em não havendo incidência do ICMS, não há que se falar em crédito quando da entrada desses bens no estabelecimento da Consulente.

8. Nestes termos, considera-se respondida a indagação efetuada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.258, de 23/03/2022.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.