Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.242, de 18/03/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25242/2022, de 18 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2022

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações com cadeados.

I. As aquisições interestaduais de cadeados, classificados no código 8301.10.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que tal mercadoria não se encontra relacionada por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 46.79-6/99), informa que adquire mercadoria comercialmente denominada como "cadeado SM LT-35/50mm HL", classificada no código 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Menciona que, de acordo com item específico da Portaria CAT 55/2021, que estabelece a base de cálculo do ICMS devido antecipadamente pelo regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias classificadas na posição 8301 da NCM, tal classificação fiscal está travada em 4 dígitos, o que causa dúvidas quanto à sujeição da mercadoria que comercializa ao referido regime..

3. Diante disso, questiona se as aquisições de cadeados que realiza de fornecedor de outro Estado estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Interpretação

4. Inicialmente, deve-se esclarecer que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT 68/2019).

5. Por sua vez, a classificação fiscal da mercadoria apresentada pela Consulente (NCM 8301.10.00) pode ser enquadrada na Portaria CAT 68/2019 apenas no item 73 do Anexo XVII (NCM 8301), com a descrição "Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo".

6. Cumpre observar, oportunamente, que a descrição apresentada no item 73 da portaria CAT 68/2019 é a mesma que constava no item 98 do artigo 313-Y do RICMS/2000, após alteração realizada no referido item 98 pelo Decreto 61.983/2016, que excluiu as operações com cadeados, classificados na posição 8301 da NCM, do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 01/01/2016.

7. Sendo assim, em relação às aquisições interestaduais de cadeados, classificados no código 8301.10.00 da NCM, tais operações não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, uma vez que tal mercadoria não se encontra relacionada por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.242, de 18/03/2022.
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