Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.220, de 06/04/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25220/2022, de 06 de abril de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/04/2022

Ementa

ICMS - Reenquadramento no Simples Nacional - Sublimite - GIA - SPED.

I. A mudança no Regime Estadual no CADESP, de "Regime Periódico de Apuração" para "Simples Nacional", já foi realizada, motivo pelo qual não será necessária a entrega da GIA e do SPED Fiscal, relativos ao ICMS.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que possui como atividade principal a "prestação de serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita" (CNAE 01.61-0/03), e que possui dentre suas atividades secundárias as "atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente" (CNAE de 01.61-0/99), relata que no ano de 2020 estava enquadrada no Simples Nacional, mas, tendo ultrapassado o sublimite de R$ 3.600.000,00 de receita bruta nesse período, passou a recolher, no exercício de 2021, o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração - RPA.

2. Todavia, para o ano de 2022, foi reenquadrada no regime do Simples Nacional na esfera estadual, tendo em vista que sua receita bruta no exercício de 2021 ficou abaixo do citado sublimite. Ao final, indaga se deve entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e o SPED Fiscal, relativos ao ICMS, para o período de janeiro de 2022.

Interpretação

3. Conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, realizada em 05/04/2022, verifica-se que, do ponto de vista do "Regime Estadual", a Consulente já está sujeita ao "Regime do Simples Nacional", tendo sido realizada a alteração por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento no dia 21/02/2022, retroagindo seus efeitos a 01/01/2022.

4. Sendo assim, considerando que a atualização já foi realizada por esta Secretaria, não há obrigatoriedade da entrega da GIA e do SPED Fiscal, relativos ao ICMS.

5. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.220, de 06/04/2022.
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