Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.084, de 09/02/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25084/2022, de 09 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/02/2022

Ementa

ITCMD - Transmissão causa mortis - Bem imóvel em que residem herdeiros - Isenção.

I. Faz jus à isenção prevista na alínea "a", do inciso I, do artigo 6º da Lei 10.705/2000 o herdeiro que na data da abertura da sucessão, não seja proprietário de outro bem imóvel, desde que, cumulativamente, o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão não ultrapassasse 5.000 UFESPs e o imóvel em questão seja residencial e residido pelo herdeiro.

II. Na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 6° da Lei 10.705/2000, para se aferir se a transmissão é isenta ou tributada deve ser analisada a situação individual de cada herdeiro: a transmissão é isenta para os que residirem no imóvel; e é tributada normalmente para aqueles que nele não residirem.

Relato

1. A Consulente, pessoa física, relata que é uma das três herdeiras de um imóvel e manifesta dúvida em relação à aplicação da isenção do ITCMD prevista no artigo 6º, inciso I, alínea "a", da Lei 10.705/2000.

2. Questiona se terá que recolher o imposto, considerando que não reside no imóvel herdado e tem parte de um outro imóvel.

3. Pergunta, ainda, se sua irmã e mãe, que são as outras herdeiras do bem, são isentas do tributo, tendo em vista que:

3.1. a irmã reside no imóvel herdado e não tem outro imóvel;

3.2. a mãe reside no imóvel herdado, mas tem 1/4 de outro imóvel recebido em doação e cujo pai é usufrutuário.

Interpretação

4. Inicialmente, ressalte-se que a Consulente não informa se o imóvel herdado está neste Estado e se seu valor ultrapassa, ou não, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, limite previsto no artigo 6º, inciso I, alínea "a", da Lei 10.705/2000; por essa razão partiremos das premissas de que o imóvel está em São Paulo e não ultrapassa esse valor. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 c/c o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral entendimento da dúvida.

5. Nesse diapasão, cabe esclarecer que, de acordo com o § 1º, do artigo 9º, da Lei 10.705/2000, a base de cálculo do ITCMD, na hipótese de transmissão de bem imóvel ou direito a ele relativo, é o valor venal do bem ou direito transmitido, assim considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão.

6. Ademais, a alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, transcrita abaixo, estabelece que para efeito da determinação da base de cálculo tributável, na hipótese de transmissãocausa mortis, não se inclui o bem que, considerado individualmente, configure-se isento do ITCMD, conforme segue:

"Artigo 6º- Fica isenta do imposto:

I - a transmissão "causa mortis":

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;"

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7. Nesse sentido, o dispositivo transcrito acima estabelece que fica isenta do imposto, a transmissãocausa mortis, de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.

8. Isso posto, ocorrendo a transmissão de bens imóveis, a isenção será aplicada apenas ao imóvel cujo valor não ultrapasse 5.000 UFESPs na data da abertura da sucessão aos herdeiros que nele residam na respectiva data, ou seja, na hipótese da alínea "a", do inciso I, do artigo 6° da Lei 10.705/2000, para se aferir se a transmissão é isenta ou tributada deve ser analisada, também, a situação individual de cada herdeiro: a transmissão é isenta para os que residirem no imóvel e é tributada normalmente para aqueles que nele não residirem. E para os que residirem, é necessário, ainda, que não sejam proprietários ou possuidores de outro imóvel ou de parte ideal de outro imóvel.

9. Destaque-se, outrossim, que a instituição de usufruto não tem o condão, por si só, de afastar a propriedade de um imóvel; haja vista que, conforme disposto no artigo 1.394 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, mas não à propriedade do bem.

10. Portanto, no que tange ao estabelecido no artigo 6º, inciso I, alínea "a", da Lei 10.705/2000 e considerando o caso exposto na consulta, a isenção:

10.1 não é aplicável à Consulente, visto que essa tem parte de outro imóvel e não reside no imóvel herdado;

10.2. é aplicável à irmã da Consulente, considerando que essa reside no imóvel herdado e não tem outro imóvel;

10.3. não é aplicável à mãe da Consulente, haja vista que, apesar de residir no imóvel herdado, essa tem parte de outro imóvel.

11. Por fim, havendo dúvidas adicionais, pode a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária a operacionalização do reconhecimento de isenção relativa ao ITCMD, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 66 do Decreto 66.457/2022).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.084, de 09/02/2022.
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