Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2022
ICMS - Simples Nacional - Sublimite - Reenquadramento retroativo no regime simplificado.
I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00.
II. A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
III. A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS como RPA em período de 2022 anterior ao reenquadramento devem ser regularizadas junto ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.
1. A Consulente, cuja atividade principal, constante no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02, relata que, no ano de 2020, estava enquadrada na sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mas, por ter ultrapassado o sublimite de R$ 3.600.000,00 de receita bruta, passou a recolher o ICMS, em 2021, pelo Regime Periódico de Apuração - RPA.
2. Acrescenta que, em 2021, sua receita bruta ficou abaixo desse sublimite, razão pela qual solicitou o reenquadramento ao regime do Simples Nacional e que, até o momento de protocolo da presente consulta, não houve regularização dessa opção no CADESP, razão pela qual continua a emitir Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e com destaque do imposto.
3. Diante do exposto, questiona: (i) se está correto o procedimento de emissão de CT-e com destaque do imposto, (ii) estando correto o destaque, ele seria recolhido por fora ou incluído na Declaração Anual do Simples Nacional (DAS) e (iii) se é necessário solicitar alguma informação dos tomadores do serviço de transporte para esse recolhimento.
4. Inicialmente, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - Cadesp, da Consulente, realizada em 18/03/2022, verifica-se que a Consulente foi reenquadrada no Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2022.
5. Quanto à emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS como RPA em período de 2022 anterior ao reenquadramento, a Consulente deve dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades para orientação concernente à regularização da situação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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