Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.028, de 03/03/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25028/2022, de 03 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/03/2022

Ementa

ICMS - Recolhimento indevido do imposto pago em duplicidade devido a título de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST) - Crédito nos moldes do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000.

I. É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), do valor do imposto recolhido indevidamente em virtude de pagamento em duplicidade de ICMS-ST.

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio varejista de materiais de construção (CNAE 47.44-0/05), apresenta consulta para esclarecimento de procedimentos a serem tomados para a restituição de ICMS recolhido indevidamente em virtude de pagamento em duplicidade.

2. Relata que adquiriu mercadoria que está sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST), de fornecedor de outro Estado, para posterior de comercialização, tendo seu fornecedor realizado o recolhimento antecipado do ICMS em favor do Estado de São Paulo.

2.1. Esclarece, ainda, que também realizou, equivocadamente, o recolhimento antecipado do ICMS devido pela mesma entrada de mercadoria, com base no artigo 426-A do RICMS/2000.

3. Sem prestar maiores esclarecimentos sobre as mercadorias adquiridas, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. Como o contribuinte paulista pode reaver o valor ICMS-ST recolhido, equivocadamente, em duplicidade?

3.2. É possível realizar lançamento a crédito do valor recolhido indevidamente no Livro Registro de Apuração do ICMS sem que haja autorização por parte do fisco?

3.3. O contribuinte deve apresentar todos os documentos comprobatórios juntamente com seu requerimento para solicitação do pedido de ressarcimento?

Interpretação

4. Preliminarmente, ressalve-se que esta resposta parte do pressuposto de que o erro relatado se deu, conforme narrado, pelo recolhimento equivocado realizado pela Consulente, tendo o recolhimento realizado por seu fornecedor observado a legislação de vigência aplicável sobre a operação (informação não verificada em razão da falta de detalhes sobre a operação), não tendo havido qualquer erro de preenchimento de base de cálculo de substituição tributária ou do imposto retido nos correspondentes livros e documentos fiscais.

5. Isso posto, é oportuno, transcrever o artigo 63, inciso II, do RICMS/2000, que assim dispõe:

"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro; (...)"

6. Pela leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que é possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais) do valor do imposto pago indevidamente em virtude de recolhimento antecipado em duplicidade do ICMS devido para uma mesma operação (isto é, duas guias que se referem ao imposto devido por uma única operação de entrada da mercadoria neste Estado, conforme relato).

7. Alerta-se que os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos no prazo estabelecido pelo artigo 202 do RICMS/2000, para eventual fiscalização.

8. Ressalta-se, por fim, que a presente resposta é baseada apenas no caso relatado, não tendo havido qualquer apreciação de documento, que comprove sua veracidade.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.028, de 03/03/2022.
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