Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.969, de 15/02/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24969/2022, de 15 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2022

Ementa

ICMS - DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado - Lei nº 17.470/2021 - Lei Complementar 190/2022.

I. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei nº 17.470/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.

II. Em relação a bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, os contribuintes paulistas devem observar a legislação da unidade federada de destino.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a de "Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)", conforme CNAE (47.13-0/04), solicita orientações sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) previsto na Emenda Constitucional 87/2015 em 2022, tendo em vista que, até a data de protocolo da presente consulta, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/2021 não havia sido aprovado, disciplinando a incidência do imposto nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte.

Interpretação

2. Relativamente a bens e mercadorias oriundas de contribuinte localizado em outro Estado e destinadas a consumidor final não contribuinte paulista, esclarecemos que os fatos geradores ocorridos em 2022 devem observar o Comunicado CAT 2/2022, abaixo transcrito, e que o PLP 32/2021 deu origem à Lei Complementar nº 190, de 04/01/2022:

"COMUNICADO CAT Nº 02, DE 27-01-2022

(DOE 28-01-2022)

Esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, COMUNICA que:

1 - o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;

2 - no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

3 - dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/22 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal.

4 - o portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico "difal.svrs.rs.gov.br";

5 - no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021.

6 - considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.".

3. Em relação a bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a Consulente, contribuinte paulista, deve observar a legislação da unidade federada de destino.

4. Assim, julgamos respondido o questionamento efetuado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.969, de 15/02/2022.
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