Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.898, de 13/01/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24898/2021, de 13 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2022

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Escrituração da Nota Fiscal de aquisição por contribuinte substituído.

I. Ao adquirir mercadorias com substituição tributária (seja essa aquisição de contribuinte substituto ou substituído) e escriturar o Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve, na coluna "Outras", excluir o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Por sua vez, esse valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deve ser lançado na coluna "Observações".

II. O valor a ser excluído da coluna "Outras", e que deve ser lançado na coluna "Observações", será o valor do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituto, ou será o valor de parcela do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituído.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, que atua no comércio varejista de gás liquefeito de petróleo, relata que adquire mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária tanto de contribuintes substitutos quanto de substituídos.

2. Entende que ao escriturar as Notas Fiscais que acobertaram a operação de aquisição dessas mercadorias no Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve, na coluna "Outras", excluir o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido e lançá-lo na coluna "Observações".

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. Se a informação referente à parcela do imposto retido também deve ser escriturada nas aquisições de contribuinte substituído.

3.2. Se deve escriturar no campo "Outras" mesmo que na Nota Fiscal de aquisição de contribuinte substituído somente venha destacado o valor total dos produtos e da Nota Fiscal nos campos próprios.

3.3. Em caso afirmativo, onde deve lançar o valor de parcela do imposto retido deduzido da coluna "Outras".

3.4. Se há previsão legal para que esse valor seja escriturado manualmente em "Imposto Retido por Substituição Tributária".

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que, de acordo com o § 3º do artigo 274 do RICMS/2000, o fornecedor da Consulente, contribuinte substituído, deve, relativamente a cada mercadoria, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido.

5. Assim, a Consulente deve verificar se os valores de base de cálculo da substituição tributária e o respectivo valor do imposto estão presentes no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal recebida. Caso o documento fiscal não apresente esses valores, a Consulente deve solicitá-los ao seu fornecedor (substituído).

6. Posto isso, ressalte-se que a Consulente deverá escriturar o documento fiscal de aquisição na forma do artigo 278 do RICMS/2000, ainda que tenha adquirido a mercadoria de outro contribuinte substituído.

7. Nesse ponto, vale lembrar que o contribuinte substituído tributário, ao adquirir mercadorias com substituição tributária (seja essa aquisição de contribuinte substituto ou substituído) e escriturar o Livro Registro de Entradas, deve, na coluna "Outras", excluir o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Por sua vez, esse valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deve ser lançado na coluna "Observações".

8. Desse modo, o valor a ser excluído da coluna "Outras", e que deve ser lançado na coluna "Observações", será o valor do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituto - e virá destacado em campo próprio da Nota Fiscal -, ou será o valor de parcela do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituído - e virá destacado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.898, de 13/01/2022.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.