Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.771, de 17/12/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24771/2021, de 17 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/12/2021

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal de saída pelo substituído tributário.

I. O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, cuja atividade é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, CNAE 46.39-7/01, relata que informa no campo "Informações Complementares" do documento fiscal o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário de acordo com o artigo 274 do RICMS/2000.

2. Cita o item 5 do Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado v1, que prevê que a prestação das informações acima indicadas, no formato ali definido, dispensa o contribuinte das demais informações requeridas pelo §3º do artigo 274 do RICMS, seja em razão de redundância com informação já prestada em outros campos da NF-e, seja pelo fato de se referirem a mera operação aritmética que pode ser realizada com os dados já informado.

3. Esclarece que o valor da base de cálculo sobre a qual o imposto é calculado é informado na TAG correspondente à base de cálculo do arquivo XML.

4. Acrescenta que, nos casos de Notas Fiscais com muitos itens sujeitos ao ICMS-ST, o volume de dados a informar é incompatível com o espaço existente no campo das "Informações Complementares", pois há uma limitação de caracteres que podem ser preenchidos no respectivo campo.

5. Diante do exposto, indaga se há necessidade de informar o valor da base de cálculo sobre a qual o imposto foi calculado e retido no campo das "Informações Complementares" da Nota Fiscal.

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Interpretação

6. Inicialmente, vale transcrever o §3º do artigo 274 do RICMS/2000:

"Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

[...]

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

[...]" (grifo nosso)

7. Portanto, quando o contribuinte substituído der saída da mercadoria, deve emitir a respectiva Nota Fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/2000 e indicar, quando realizar operações destinadas ao território paulista e com a finalidade de comercialização subsequente, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, não só o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, como também da base de cálculo pela qual o imposto foi inicialmente retido, (artigo 274, § 3º, do RICMS/2000).

8. Por último, caso a Consulente depara-se com alguma dificuldade operacional para o preenchimento e emissão das NF-e, poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (Na aba "Cidadão" ou "Empresa", através dos links: "Fale Conosco"/"sistema de envio de e-mails").

8.1. Nesse ponto, registre-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.); uma vez que não cabe a este órgão consultivo orientar e/ou analisar eventuais dificuldades técnico-operacionais no preenchimento de documentos eletrônicos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.771, de 17/12/2021.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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