Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/02/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de gado bovino vivo por supermercado - Valor real da operação conhecido apenas após o abate - Nota Fiscal de entrada.
I. O estabelecimento abatedor deve emitir Nota Fiscal de entrada no momento em que receber o gado em pé, qualquer que seja a sua procedência.
II. É permitida a emissão de Nota Fiscal de entrada no momento do abate, desde que este se dê em 30 (trinta) dias da entrada do referido gado e sejam observadas as disposições complementares.
III. A Nota Fiscal de entrada deve ser emitida em conformidade com a real quantidade de mercadoria entrada no estabelecimento e de acordo com o valor da operação.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), relata que adquire gado bovino de produtor rural, o qual emite a Nota Fiscal tendo como valor da operação aquele definido em pauta fiscal.
2. Acrescenta que o gado é enviado para um frigorífico onde é pesado e abatido, sendo constatada, nesse momento, a diferença entre o valor consignado na Nota Fiscal emitida pelo produtor (pauta fiscal) e o valor a ser pago ao mesmo, o qual é estabelecido com base no peso do animal.
3 Informa que emite uma Nota Fiscal própria relativamente a essa diferença de valores, "destacando o funrural", tendo em vista que o produtor rural não pode fazê-lo, já que houve a saída do gado de seu estabelecimento.
4. Cita o § 2º, do artigo 3º, da Portaria CAT-162/2008 e indaga se:
4.1. esse procedimento está correto;
4.2. é obrigatória a emissão de Nota Fiscal de entrada pelo destinatário, nos termos do artigo 136, I, a, do RICMS/2000, na hipótese em que o produtor rural emite Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55. Em caso positivo, se ela deve ser escriturada no livro registro de entradas.
5. Inicialmente, informa-se que assumiremos as premissas de que (i) a operação mencionada no relato é interna, estando o produtor rural e o frigorífico em questão estabelecidos no Estado de São Paulo; (ii) o gado vivo é remetido para abate em frigorífico de terceiro, em nome da Consulente.
5.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
6. Isso posto, convém visitar o conceito de abatedor e abatedouro. A esse respeito, ressaltamos que é entendimento sedimentado por este Órgão Consultivo que o estabelecimento que promove abate de gado em estabelecimento de terceiros é considerado estabelecimento abatedor, e o estabelecimento de terceiro é considerado estabelecimento abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido.
7. Assim, considerando que a Consulente promoverá, conforme relatado, abate em frigorífico (estabelecimento de terceiros), será considerada estabelecimento abatedor e o estabelecimento de terceiro, por sua vez, será considerado o estabelecimento abatedouro.
7.1. Quanto a isso, registre-se que a Consulente deverá atualizar seu cadastro (Cadastro de Contribuintes - Cadesp), consignando a atividade de abate de bovinos (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea "h").
8. Prosseguindo, o artigo 373 do RICMS/2000 prevê a emissão de Nota Fiscal, pelo abatedor, no momento em que esse receber o gado em pé, qualquer que seja sua procedência. Entretanto, em vista da estrutura negocial das operações com gado em pé para abate, o artigo 374 do RICMS/2000 possibilita a emissão da Nota Fiscal de entrada a que se refere o artigo 373 no momento do abate, oportunidade em que, então, será conhecido o peso morto e, portanto, o real valor da operação.
9. Caso a Consulente se utilize da faculdade prevista no artigo 374 do RICMS/2000, deverá ser emitido romaneio e o abate do gado deve ser realizado em até 30 dias da entrada do gado, ainda que simbolicamente, no estabelecimento. Além disso, ressalta-se que devem ser observadas as disposições da Portaria CAT 165/2011, que disciplina as emissões de documentos fiscais nas operações com gado.
9.1. Desse modo, uma vez conhecido o valor real da operação, ou seja, após o abate, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal nos termos dos artigos 373 e 374 do RICMS/2000, consignando o valor efetivamente pago e quantidade real da mercadoria (peso morto), sempre que adquirir gado em pé de qualquer fornecedor estabelecido neste Estado.
10. Ressalta-se que a Nota fiscal de entrada deve ser emitida pela Consulente, independentemente de o produtor rural emitir a NF-e modelo 55, devendo registrar seus próprios dados no campo "emitente" e os dados do produtor rural no campo "destinatário/remente", devendo efetuar o seu lançamento no Livro de Registro de Entradas.
11. Por fim, registre-se que esta Consultoria Tributária apenas pode se manifestar acerca de dúvidas concernentes à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, sendo, portanto, incompetente para dirimir dúvida envolvendo a legislação de outro ente da Federação. Por esse motivo, resta prejudicado o questionamento acerca do Funrural, devendo ser encaminhadas eventuais dúvidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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