Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.188, de 15/09/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24188/2021, de 15 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/09/2021

Ementa

ICMS - Operações com energia elétrica - Regras de tributação propostas pelo Decreto 65.823/2021.

I. O Decreto 65.967/2021 prorrogou o início dos efeitos do Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022.

II. Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumos (CNAE 27.32-5/00), expõe que o artigo 425-B, inciso I, do RICMS/2000, foi acrescentado pelo Decreto 65.823/2021, com vigência a partir de 1º de setembro de 2021.

2. Menciona que o artigo 5º da Portaria CAT 61/2010 disciplina a emissão de Nota Fiscal em operação de revenda de excedente de energia elétrica, remetendo concomitantemente à observância das regras de emissão de Nota Fiscal disposta no artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS/2000.

3. Entende que, com a publicação do referido Decreto n° 65.823/2021, o artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS/2000 será revogado, devendo ser observado o artigo 5°-A do Anexo XVIII do RICMS/2000, que disciplina que a Nota Fiscal será emitida com destaque do ICMS.

4. Alega que não está claro na legislação se o alienante é considerado somente aquele que vendeu a energia elétrica para o consumidor final que irá vender o excedente, ou também esse consumidor final que irá alienar a energia elétrica excedente.

5. Por fim, questiona se, na revenda do excedente de energia elétrica, haverá incidência de ICMS.

Interpretação

6. Preliminarmente, observa-se que a presente consulta versa sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, cujos efeitos entrariam em vigor, inicialmente, a partir de 1º de setembro de 2021.

7. Contudo, ressalte-se que o Decreto 65.967/2021, publicado em 31 de agosto de 2021 no Diário Oficial do Estado, prorrogou o início dos efeitos do referido Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022.

8. Portanto, no que tange aos questionamentos apresentados, a Consulente deverá aguardar regulamentação específica referente às regras de tributação do Decreto 65.823/2021, bem como a operações com energia elétrica, que será editada oportunamente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.188, de 15/09/2021.
Informações Adicionais:

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