Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.184, de 09/02/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24184/2021, de 09 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/02/2022

Ementa

ICMS - Crédito - Serviço de transporte contratado em operações de vendas compostas simultaneamente por mercadorias abrangidas pelo Decreto 51.624/2007 (sujeitas a crédito outorgado) e por mercadorias sujeitas à tributação regular.

I. Em face de operações ou prestações regulares e tributadas, éassegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte ao contribuinte tomador do serviço prestado, isto é, aquele que o contratou e pagou (artigo 4º, inciso II, alínea "c" do RICMS/2000).

II. O crédito referente ao serviço de transporte contratado em operações de vendas compostas simultaneamente por mercadorias abrangidas pelo Decreto 51.624/2007 (sujeitas a crédito outorgado) e por mercadorias sujeitas à tributação regular poderá ser apropriado proporcionalmente às mercadorias regularmente tributadas (não sujeitas ao benefício previsto pelo Decreto nº 51.624/2007).

Relato

1. A Consulente, por sua matriz gaúcha, formulou a consulta ora respondida, mencionando que possui um estabelecimento fabril e outro comercial no Estado de São Paulo.

2. Relata que o estabelecimento fabril, na condição de fabricante que promove saídas tributadas de itens de informática abrangidos pelo artigo 4º da Lei 8.248/1991 e pela Lei 13.969/19, de acordo com o processo produtivo básico, é beneficiário do incentivo fiscal previsto no artigo 1º do Decreto 51.624/2007.

3. Menciona que tal incentivo se configura como crédito outorgado de ICMS - em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto - em operações de saídas internas e interestaduais em relação aos produtos classificados sob os códigos 8471.30.12; 8471.30.19; 8471.50.10 e 8471.50.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul, sendo tais itens produzidos conforme seu respectivo processo produtivo básico.

4. Considerando as alterações introduzidas no Decreto 51.624/2007 pelos Decretos 64.628/2019 e 64.805/2020, informa que o crédito outorgado anteriormente apropriado pelo estabelecimento fabril passou a ser registrado pelo estabelecimento comercial, nos moldes do parágrafo 7º, artigo 1º, do Decreto 51.624/2007 e de acordo com o estabelecido e em determinado Regime Especial, especificado na consulta.

5. Relata que há situações em que uma mesma operação de venda pelo estabelecimento comercial é composta por duas "categorias" de mercadorias - aquelas sujeitas ao regime de tributação diferenciado com direito à apropriação de crédito outorgado e aquelas sujeitas à tributação regular, ou seja, sem direito ao crédito outorgado - as quais estão sujeitas ao mesmo frete de venda.

6. Nessas situações, entende que é legítimo o registro de créditos de ICMS sobre a contratação de serviços de transporte em relação às vendas de produtos não abrangidos pelo Decreto 51.624/2007, e que deve fazê-lo proporcionalmente, apenas em relação à parcela regularmente tributada e não beneficiada pelo crédito outorgado, considerando os aspectos a seguir.

6.1. o disposto nos artigos 59 e 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que asseguram o direito ao crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte para o tomador do serviço, isto é, para aquele que o contratou e pagou (artigo 4º, inciso II, alínea "c", do RICMS/2000);

6.2. o estabelecido pela Decisão Normativa CAT 01/2001 em seu item 3.6 que, ao tratar especificamente do direito ao crédito sobre a tomada de serviços de frete, determina que este fica condicionado à vinculação do serviço de frete à atividade industrial/comercial do tomador; e

6.3. que a limitação ao aproveitamento de todo e qualquer crédito de ICMS abrange tão somente aquelas mercadorias listadas no Decreto 51.624/2007.

7. Enfatiza que seu estabelecimento comercial paulista, na condição de (i) tomador dos serviços de transporte (é o contratante dos serviços e quem paga por eles) (ii) utilizados em suas operações de vendas (iii) de produtos sujeitos à tributação regular pelo ICMS, preenche os requisitos que lhe asseguram o direito ao aproveitamento dos créditos relativos a esses serviços de transporte, em relação às mercadorias regularmente oferecidas à tributação.

8. Diante do exposto, indaga qual é o critério adequado para calcular o percentual a ser aplicado sobre os fretes contratados em operações de vendas compostas simultaneamente por mercadorias abrangidas pelo Decreto 51.624/2007 e por mercadorias sujeitas à tributação regular, para obtenção do valor do crédito a ser registrado em sua escrita fiscal.

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Interpretação

9. Inicialmente, ressalte-se que a presente resposta não analisará a regularidade das operações quanto ao incentivo fiscal previsto no artigo 1º do Decreto 51.624/2007 até por não haver questionamento nesse sentido.

10. Conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.

11. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

12. Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei 6.374/1989, bem como nos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, é assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (artigo 4º, inciso II, alínea "c" do RICMS/2000), observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 43 da Lei 6.374/1989 e artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

13. Sendo assim, desde que a Consulente seja a tomadora do serviço de transporte e a responsável pelo seu pagamento e que a mercadoria transportada decorrente de sua operação seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte lhe será de direito.

14.Assim, relativamente à situação trazida na presente consulta (frete contratado em operações de vendas compostas simultaneamente por mercadorias abrangidas pelo Decreto 51.624/2007 e por mercadorias sujeitas à tributação regular), poderá ser apropriado o crédito referente ao serviço de transporte tomado proporcionalmente às mercadorias regularmente tributadas (não sujeitas ao benefício previsto pelo Decreto nº 51.624/2007),devendo o contribuinte, à vista de seus controles internos, fiscais e contábeis, identificar o montante do imposto a ser aproveitado como crédito, que ficará sujeito à análise de sua adequação pela autoridade fiscal, durante o processo de fiscalização.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.184, de 09/02/2022.
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