Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.964, de 06/07/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23964/2021, de 06 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/07/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Fornecedor que se nega a preencher o código do produto na NCM e a respectiva tributação corretos.

I. De acordo com o artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão.

II. Caso o fornecedor se negue a preencher a Nota Fiscal com o código do produto na NCM correto e a respectiva tributação, fica sujeito às penalidades cabíveis e o destinatário deve se recusar a receber os produtos.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de materiais de construção em geral" (código 46.79-6/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que comprou de um fornecedor paulista um determinado disco ("denominado disco para inox 7"/4") que era classificado pelo fornecedor no código 68042211 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa que o fornecedor, a partir de abril de 2021, começou a emitir Nota Fiscal com o mesmo produto, mas registrando-o com o código 68053020 na NCM. Esclarece que seu fornecedor alegou que essa alteração de preenchimento na Nota Fiscal se deveu à fiscalização na importação do produto pela Receita Federal do Brasil, que definiu que o código correto do produto na NCM a ser utilizado deveria ser o 68053020.

3. Expõe, ainda, que o fornecedor continua a emitir Nota Fiscal com o código na NCM anterior (68042211) para produtos que entraram em seu estoque anteriormente à notificação da Receita Federal do Brasil.

4. Dessa forma, questiona como deve proceder no recebimento da mercadoria, considerando que seu fornecedor não aceitou sua solicitação de que utilizasse o código na NCM determinado pela Receita Federal do Brasil. Indaga se poderia dar entrada em um mesmo produto com códigos na NCM e tributações distintas.

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Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que o contribuinte, no caso o fornecedor da Consulente, é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

6. Isso posto, ressalta-se que, de acordo com o artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão.

7. Dessa forma, caso o fornecedor se negue a preencher a Nota Fiscal com o código do produto na NCM correto e a respectiva tributação, fica sujeito às penalidades cabíveis e o destinatário deve se recusar a receber os produtos.

8. Entretanto, caso a Consulente já tenha recebido os produtos com a Nota Fiscal preenchida incorretamente, deve procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar o procedimento exposto, valendo-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

9. Atualmente, de acordo com as determinações do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, além do atendimento presencial, que foi ajustado para garantir a segurança de representantes das empresas e de servidores, os interessados também podem agendar o atendimento virtual por meio do acesso à página de endereço eletrônico http://senhafacil.com.br/agendamento/#/home.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.964, de 06/07/2021.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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