Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.764, de 21/06/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23764/2021, de 21 de junho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2021

Ementa

ICMS - Recolhimento de ICMS em duplicidade por contribuinte de outro estado, não inscrito no Cadesp - Restituição.

I. O indevido recolhimento em duplicidade do ICMS por contribuinte de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadesp, enseja pedido de restituição, a ser analisado pela Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.

II. Nos termos do Capítulo II da Portaria CAT 83/1991, o pedido deve ser instruído com as provas de que o interessado assumiu o encargo financeiro decorrente do pagamento indevido e de que o destinatário da operação ou prestação do serviço não se creditou do imposto que se busca restituir.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que possui estabelecimento no Mato Grosso, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadeso), tem por objeto social o transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, e relata que recolheu em duplicidade, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o ICMS devido na prestação de um serviço de transporte iniciado no estado de São Paulo e com destino a município do Ceará.

2. A Consulente pergunta se tem direito a restituir ou compensar o valor pago em duplicidade e, em caso positivo, questiona qual é o procedimento necessário para efetuar essa restituição ou compensação.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe salientar que a presente resposta se concentrará no cerne do questionamento da Consulente (direito a restituição ou compensação do valor pago em duplicidade ao Estado de São Paulo via GNRE por transportadora de outro estado, aqui não inscrita) e, em virtude de falta de maiores informações, não analisará a adequação da prestação do serviço de transporte à legislação e tampouco terá por objeto validar eventual crédito.

4. Feita essa consideração preliminar, salienta-se que o imposto indevidamente recolhido em duplicidade pode ser objeto de pedido de restituição (artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional), a ser analisado pelo Núcleo de Serviços Especializados da competente Delegacia Regional Tributária (artigo 197 do Decreto 64.152/2019), divisão técnica da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.

5. O Capítulo II da Portaria CAT 83/1991 dispõe sobre os pedidos de restituição ou compensação do ICMS. Eis o que determina o seu artigo 2º, § 1º, a respeito da legitimidade do interessado:

"Artigo 2º - A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços somente será deferida a sujeito passivo do imposto.

§ 1º - A restituição ou compensação do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo."

6. Do dispositivo acima, depreende-se a obrigatoriedade de que o contribuinte que pleiteia a restituição prove que o encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou, na hipótese de ter sido transferido a terceiro, que este o autoriza a restituir-se. A obrigatoriedade decorre da norma do artigo 166 do Código Tributário Nacional e visa a evitar o enriquecimento ilícito daquele que peticiona pela restituição.

7. Em virtude de o estabelecimento mato-grossense não possuir inscrição estadual no Cadesp, o recolhimento em duplicidade não pode objeto de compensação em escrituração fiscal, mas apenas de pedido de restituição a ser apresentado conforme a disciplina do Capítulo II da Portaria CAT 83/1991. O pedido deve ser instruído de prova de que a Consulente efetuou o recolhimento do imposto em duplicidade (artigo 2º, § 1º, da Portaria CAT 83/1991) e de que o tomador do serviço não se creditou do imposto que se busca restituir (artigo 69, inciso I, do Regulamento do ICMS e artigo 3º da Portaria CAT 83/1991), observadas as demais exigências contidas nessa mesma Portaria.

8. Para informações sobre a forma de encaminhamento do pedido, recomenda-se a leitura da apropriada página da Secretaria da Fazenda e Planejamento: a partir da página inicial, selecionar as opções "Catálogo de Serviços", "GNRE - Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais" e "Restituição de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais", atualmente disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gnre/ Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-GNRE.aspx.

9. Com essas orientações, julga-se respondida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.764, de 21/06/2021.
Informações Adicionais:

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