Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.729, de 11/08/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23729/2021, de 11 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/08/2021

Ementa

ICMS - Operações internas e interestaduais com caminhões novos e usados - Alíquota e complemento de alíquota.

I. Desde que a mercadoria descrita como caminhão (novo ou usado), classificada no código 8701.20.00 da NCM, corresponda a veículo com código "da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996", constante do inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, na saída interna do aludido veículo deve ser aplicada a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%.

II. Enquadram-se no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 apenas veículos novos, cujas operações estão sujeitas à sistemática da substituição tributária. Nos termos do § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, relativamente a essas operações, ocorridas entre 15/01/2021 e 31/03/2021, é aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%. Já em relação às operações ocorridas a partir de 01/04/2021, aplica-se a alíquota de 12%, com o complemento de 2,5%, conforme o § 8º do artigo 54 do RICMS/2000.

III. Nas saídas de veículos usados não enquadrados no incisoX do artigo 54 do RICMS/2000, aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

IV. As alíquotas aplicáveis às operações interestaduais com caminhões novos ou usados estão dispostas nos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000 (7% ou 12%, a depender do estado de destino das mercadorias).

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce como atividade principal o "comércio por atacado de caminhões novos e usados" (CNAE: 45.11-1/04), relata que adquire, para revenda, veículos classificados no código 8701.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Menciona que, até 14/01/2021, na venda de caminhões novos, aplicava-se a alíquota de 12%, conforme disposto nos incisos X e XI do artigo do 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Acrescenta que: (i) a partir de 15/01/2021, tais mercadorias passaram a ter carga tributária de 13,3%, nos termos do §7º do artigo 54 do RICMS/2000; e (ii) a partir de 01/04/2021, as operações internas indicadas no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 passaram a ter uma carga tributária de 14,5%, nos termos do §8º do mesmo artigo.

4. Menciona, ainda, que o inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 trata de "veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte", sendo que o inciso seguinte (inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000) trata, dentre outros veículos, dos comercializados pela Consulente.

5. Diante do exposto, indaga:

5.1. se os veículos elencados no inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000 tiveram sua carga tributária elevada para 14,5%;

5.2. se o teor dos Decretos 65.453/2020 e 65.470/2021 alterou a carga tributária aplicável nas vendas efetuadas para outros estados;

5.3. qual é a alíquota aplicável nas operações internas de venda de veículos usados classificados no código 8701.20.00 da NCM;

5.4. desde que data passou a ser aplicável a alíquota de que trata o item anterior;

5.5. se houve alguma recente alteração referente à alíquota (e carga tributária) aplicável nas operações de venda para outros estados de veículos usados classificados no código 8701.20.00 da NCM.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

6. Inicialmente, reproduzimos parcialmente os artigos 52 e 54 do RICMS/2000, para análise:

"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)".

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

(...)

§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)

1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.

(...)

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).(Redação dada ao parágrafopelo Decreto65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021;efeitosa partir de 15 de janeiro de 2021)

§ 8º - Na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).(Parágrafo acrescentadopelo Decreto65.453, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020;efeitos a partir de 1º de abril de 2021)"

7. É entendimento deste Órgão Consultivo que a legislação tributária que discrimina produtos de acordo com códigos da NCM em que se classificam somente acolherá determinada mercadoria se ela corresponder exatamente à descrição e ao código na NCM constantes da norma, observado o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, que prevê que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

8. Dessa forma, em relação à presente consulta, desde que a mercadoria trazida à análise, descrita como caminhão (novo ou usado), classificado no código 8701.20.00 da NCM, conforme informação trazida pela Consulente, corresponda a veículo com código "da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996", constante do inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, a alíquota interna neste Estado será de 12%, com o complemento de 1,3%, em conformidade com o § 7º desse artigo.

9. Ademais, destacamos que podem ser enquadrados no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 apenas veículos novos, cujas operações estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, sendo que, nos termos do § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, relativamente a essas operações, ocorridas entre 15/01/2021 e 31/03/2021, é aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%. Já em relação às operações ocorridas a partir de 01/04/2021, aplica-se a alíquota de 12%, com o complemento de 2,5%, conforme o § 8º do artigo 54 do RICMS/2000.

10. Quanto às saídas de veículos usados não enquadrados no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000, aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

11. Relativamente às operações interestaduais com caminhões novos ou usados, aplica-se o disposto nos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000, transcrito no item 6 da presente resposta.

12. Com esses esclarecimentos, julgamos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.729, de 11/08/2021.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.