Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.410, de 06/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23410/2021, de 06 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/04/2021

Ementa

ICMS - Restituição do imposto indevidamente pago em favor deste Estado

I. Na hipótese de pagamento indevido do imposto em razão de tê-lo feito em duplicidade, a restituição do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, nos termos da Portaria CAT-83/1991.

Relato

1. A Consulente declara ser representante de empresa do ramo industrial, situada no Estado de Santa Catarina, que realizou uma venda para um destinatário localizado em São Paulo.

2. Afirma que o remetente recolheu em duplicidade o ICMS-ST referente à operação.

3. Tendo em vista que a Guia Nacional de Recolhimentosde Tributos Estaduais- GNRE - foi preenchida com os dados do cliente paulista, indaga quem deve solicitar a restituição do valor duplicado, o remetente ou o destinatário.

Interpretação

4. Em relação à indagação da Consulente, transcrevemos o artigo 2º da Portaria CAT-83/1991:

"Artigo 2º - A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços somente será deferida a sujeito passivo do imposto.

§ 1º - A restituição ou compensação do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo.

(...)"

5. Do dispositivo acima, depreende-se que há obrigatoriedade de que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder. Tal obrigatoriedade decorre do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional para que não haja o enriquecimento ilícito do beneficiado pela restituição ou compensação.

6. Sendo assim, entendemos que, no caso em análise, o pedido de restituição deve ser formulado pela Consulente, nos termos da Portaria CAT-83/1991, e ele deve estar instruído da prova de que ela própria efetuou o recolhimento do imposto em duplicidade, ou seja, o que faz prova de que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.410, de 06/04/2021.
Informações Adicionais:

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