Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.326, de 21/05/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23326/2021, de 21 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/05/2021

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Farinha de milho flocada (flocão) - Artigo 39, inciso VI, do Anexo II do RICMS/2000.

I. A farinha de milho flocada (flocão), produto da indústria de moagem, classificada no capítulo 11 da NCM, deve ser enquadrada no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o qual concede a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 12%.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce, como atividade principal, a "fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito" (CNAE: 10.32-5/99), além de outras atividades secundárias como a "fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho" (CNAE: 10.64-3/00) e o "comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada" (CNAE: 46.32-0/03).

2. Relata que recebe de fornecedor paranaense o produto farinha de milho, em sacos de 36 quilos, classificado no código 1102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que industrializa esse produto, acondicionando-o em saco de 500 gramas, em sua embalagem comercial, o qual é vendido como "farinha de milho flocada (flocão)", classificado no código 1104.19.00 da NCM.

3. Entende que as saídas internas desse produto se beneficiam com a redução de base de cálculo disposta no artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

4. Entretanto, informa que alguns de seus fornecedores e clientes entendem que o enquadramento correto do produto seria no artigo 3º, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000, e que poderia ter uma redução na base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%.

5. Dessa forma, questiona qual deve ser o enquadramento correto.

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Interpretação

6. Inicialmente, cumpre destacar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, frise-se que esta resposta assumirá a premissa de que está correta a classificação indicada pela Consulente para o produto em questão.

7. Por pertinente, transcrevemos parcialmente os dispositivos do RICMS/2000 citados pela Consulente:

"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):

(...)

VII - farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;"


"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

(...)

VI - produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11;

(...)"

8. Como podemos observar pelas referidas normas, a intenção do legislador tributário foi conceder um benefício maior de redução de base de cálculo para os produtos enquadrados em lista de cesta básica, como a farinha de milho e o fubá.

9. Isso posto, é necessário ressaltar que a farinha de milho e a farinha de milho flocada (flocão) não são produtos idênticos, muito embora sejam produtos obtidos a partir do milho. As mercadorias em tela, inclusive, possuem classificação fiscal distinta na NCM, sendo a primeira classificada no código 1102.20.00 e a segunda no código 1104.19.00 ("grãos esmagados ou em flocos de outros cereais").

10. Diante disso, podemos concluir que a farinha de milho flocada (flocão), produto da indústria de moagem, classificada no capítulo 11 da NCM, deve ser enquadrada no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o qual concede a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 12%.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.326, de 21/05/2021.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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