Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.260, de 20/05/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23260/2021, de 20 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/05/2021

Ementa

ICMS - Isenção parcial nas operações internas com farinha de mandioca (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) - Crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000.

I. As operações com os produtos relacionados no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 passaram a ter isenção parcial na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento.

II. É possível o aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 nas operações internas de farinha de mandioca, em que a isenção prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicada apenas parcialmente, em relação à parcela efetivamente tributada.

III. O montante do crédito outorgado deve ser calculado apenas sobre a parcela tributada da operação.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade de "fabricação de farinha de mandioca e derivados" (CNAE: 10.63-5/00), relata que adquire de produtores rurais paulistas raízes de mandioca classificadas no código 0714.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que produz farinha de mandioca, classificada no código 1106.20.00 da NCM.

2. Cita os artigos 8º, 123 do Anexo I e 29 do Anexo III, todos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, e observa que a isenção nas operações internas com farinha de mandioca passou a ser parcial a partir de 15/01/2021.

3. Nesse contexto, indaga:

3.1 como deve ser feita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), apresentando um exemplo de cálculo;

3.2 se poderá aproveitar o crédito outorgado sobre a parcela tributada da operação.

Interpretação

4. Assim dispõem o artigo 8º do RICMS/2000 e o artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000:

"Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)."


"Artigo 123 (FARINHA DE MANDIOCA) - Operação interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 09-01-2006).

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)."

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5. Dessa forma, desde 15 de janeiro de 2021, nas operações internas de farinha de mandioca, nos termos do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se a isenção parcial, conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto nº 65.254/2020.

6. A respeito da emissão da NF-e no contexto dessas mudanças legislativas, a Consulente deverá obter o montante do imposto a ser destacado na NF-e aplicando a alíquota correspondente sobre o valor da operação ou prestação calculado de acordo com o disposto no artigo 8º do RICMS/2000. Recorda-se que, nos termos do artigo 49 do RICMS/2000 (conforme artigo 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 87/1996), o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, alcançando todas as operações e prestações sujeitas à tributação pelo ICMS. Portanto, o valor total operação inclui o valor do imposto incidente.

7. Adicionalmente, ressalte-se que, considerando que não há campo próprio na NF-e para informação do evento específico de isenção parcial, a Consulente deverá informar a Situação Tributária como "Outras" (CST 90). Além disso, no campo "Informações Adicionais" da NF-e, a Consulente deverá mencionar: "Operação parcialmente tributada. Aplicação do disposto na alínea __, do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 65.254/2020".

8. Informamos, por oportuno, que eventuais dúvidas envolvendo questões de caráter técnico-operacional referentes ao preenchimento da NF-e poderão ser sanadas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), selecionando a opção "NFe - Nota Fiscal Eletrônica". Adicionalmente, informamos que esta Consultoria Tributária não convalida cálculos ou procedimentos.

9. Para responder a indagação relatada no subitem 3.2, transcrevemos, parcialmente, o artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000:

"Artigo 29 - (PRODUTOS DA MANDIOCA) - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

(...)

III- 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) quando se tratar de saída de farinha de mandioca.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

(...)

4 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

(...)"

10. Em razão do teor desse dispositivo, bem como do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, informamos que é possível à Consulente o aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 nas saídas internas de farinha de mandioca, em que a isenção prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicada apenas parcialmente. Para o cálculo do montante do crédito a ser aproveitado, entretanto, deve-se levar em conta: (i) o disposto no item 4 do § 1º do artigo 29 do Anexo IIII do RICMS/2000, que condiciona a fruição do benefício a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido; e (ii) a impossibilidade de manutenção do crédito na operação abrangida pela isenção parcial do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000. Assim, tem-se que o montante do crédito outorgado deve ser calculado apenas sobre a parcela tributada da operação.

11. Com essas considerações, damos por respondidas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.260, de 20/05/2021.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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