Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2021
ICMS - Substituição Tributária - Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista
I. Ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996).
II. A transferência de mercadorias, por si só, não afasta o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, cuja lógica pressupõe operações subsequentes, independentemente de se tratar de transferência ou outro tipo de operação.
1. A Consulente, que tem por finalidade primária o Comércio atacadista de equipamentos de informática, cuja atividade está classificada no CNAE 46.51-6/01, entre outras, indaga se a transferência de mercadoria do Estado de Santa Catarina para estabelecimento do mesmo titular situado em São Paulo sujeita-se ao regime de substituição tributária, devendo-se proceder com o recolhimento do ICMS-ST.
2. Inicialmente, tendo em vista que não foram fornecidos muitos detalhes acerca da situação fática, a presente resposta adotará as seguintes premissas: (i) a operação com a mercadoria comercializada pela Consulente está sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo e (ii) o destinatário paulista irá promover a subsequente saída interna da mercadoria recebida em transferência.
3. Diante do exposto, registra-se que o princípio da autonomia dos estabelecimentos está consagrado no artigo 15, § 2º, do RICMS/2000:
"Artigo 15, § 2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito".
4. Ademais, é de se notar que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, conforme o disposto no artigo 1º, inciso I, combinado com o artigo 2º, inciso I, ambos do RICMS/2000, reproduzidos a seguir:
"Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
(...)
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"
5. Portanto, nos termos da legislação vigente, ocorre fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Tal regramento encontra respaldo no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/96:
"Artigo 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"
6. Para efeito de Substituição Tributária, operações de transferências devem ser tratadas como vendas, ou seja, em nada diferem de operações com outros contribuintes, conforme o artigo 2°, inciso I, do RICMS/2000.
7. Dessa forma, deve ser verificada a pertinência quanto à aplicação da substituição tributária à operação, se o produto está listado no RICMS/2000 c/c Portaria CAT 68/2019, e a existência de acordo entre os Estados que confiram extraterritorialidade da legislação, devendo ser observadas, no texto do Convênio ou Protocolo, as regras aplicáveis.
8. Do exposto acima, ainda que se trate de mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, tal remessa é considerada uma circulação de mercadorias e, portanto, uma etapa do seu ciclo de comercialização. Assim, a transferência de mercadorias, por si só, não afasta o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, cuja lógica pressupõe operações subsequentes, independentemente de se tratar de transferência ou outro tipo de operação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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