Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.125, de 17/02/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23125/2021, de 17 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2021

Ementa

ICMS - Operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário - Tratamento tributário.

I. As operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário são beneficiadas pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

II. A isenção para operações com mudas de plantas, prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000 é extensível a todos os tipos de mudas, desde que não caracterizadas como insumos agropecuários.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas" (código 01.42-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que promove a produção de mudas de plantas ornamentais e as vende como insumos agropecuários destinados ao emprego na produção agrícola, por produtor rural e por pessoa jurídica.

2. Diante do exposto, questiona se pode valer-se da isenção prevista no artigo 41, X, do Anexo I do RICMS/2000. Indaga também em que hipótese pode ser utilizada a isenção prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

3. Preliminarmente, registre-se que nesta resposta é assumida a premissa de que as mudas de plantas produzidas pela Consulente são destinadas exclusivamente, através de operações internas, a uso como insumo agropecuário porestabelecimentos rurais.

4. Isso posto, por pertinente, transcrevemos o caput e o inciso X do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000:

"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

(...)

X - mudas de plantas;

(...)"

5. Como podemos observar, considerando a premissa adotada previamente, as operações internas realizadas pela Consulente com mudas de plantas caracterizadas como insumos agropecuários são beneficiadas pela isenção prevista no artigo 41, X,do Anexo I do RICMS/2000.

6. Cumpre esclarecer que o artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000, o qual possui amparo nos Convênios ICMS 54/91 e 100/97 aplica-se somente a mudas de plantas não caracterizadas como insumos agropecuários. É necessário ressaltar ainda que a expressão "mudas de plantas" refere-se exclusivamente às plantas jovens, destinadas ao plantio.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.125, de 17/02/2021.
Informações Adicionais:

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