Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.976, de 16/02/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22976/2021, de 16 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/02/2021

Ementa

ICMS - Serviço de transporte - Emissão de documento fiscal - Conhecimento de Transporte - Local do início da prestação do serviço.

I. Por força do artigo 166, § 4º, do Regulamento do ICMS, o local de origem da prestação do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, a ser indicado no Conhecimento de Transporte, é o do endereço do remetente da carga, mesmo que esta seja primeiramente coletada pelo transportador e levada até o endereço de seu estabelecimento para, em seguida, ser dali remetida ao destinatário.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária dedicada ao transporte rodoviário de cargas (CNAEs 4930-2/02 e 4930-2/01), entre outras atividades secundárias, tem dúvida a respeito de qual endereço deve indicar no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) na hipótese em que a mercadoria a ser transportada é coletada num município paulista, levada até seu estabelecimento, localizado em outro município paulista, para dali ser remetida ao destinatário. A Consulente pergunta se o local da coleta da mercadoria deve ser considerado como o do início da prestação do serviço de transporte.

Interpretação

2. A Ordem de Coleta de Cargas é o documento fiscal emitido pelo transportador que executa o serviço de coleta de carga e presta-se a acobertar o transporte em território paulista do endereço remetente até o estabelecimento do transportador (artigo 166 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

3. A seu turno, o Conhecimento Transporte (CT-e) é o documento fiscal a ser emitido pelo transportador antes do início da prestação do serviço, para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de cargas.

4. Por disposição expressa do § 4º do artigo 166 do RICMS/2000, o local a ser indicado no CT-e como o do início da prestação do serviço de transporte é o do endereço do remetente da mercadoria, e não o do transportador:

"§ 4º - Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino."

5. Do exposto, considera-se respondida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.976, de 16/02/2021.
Informações Adicionais:

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