Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.951, de 22/01/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22951/2021, de 22 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2021

Ementa

ICMS - Insumos agropecuários - Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de aditivos de uso industrial (CNAE 20.93-2/00), relata que é empresa industrial, voltada à produção de aminoácidos (aditivos), destinados à nutrição animal bem como à produção de fertilizantes, e que realiza dentro do Estado de São Paulo, a venda destes aditivos destinados à alimentação animal, exceto para uso doméstico, com destinação exclusiva para os setores mencionados no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, bem como a venda de fertilizantes destinados à produção agrícola, à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante.

2. Acrescenta que o Decreto 65.254 de 15/10/2020 alterou a redação do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, para estabelecer a isenção parcial do ICMS a partir de 01/01/2021 nos percentuais indicados no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, conforme indicado no § 6º do citado artigo 41.

3. Ao final, indaga:

3.1. se, na saída interna dos insumos agropecuários poderá, a partir de 01/01/2021, aplicar o diferimento previsto nos artigos 355 e 361 do RICMS/2000;

3.2. se, sobre a parcela não isenta das vendas dentro do Estado (equivalente a 23%), a Consulente necessita realizar o estorno do crédito de entrada de que trata o Decreto 64.213/2019, tendo em vista que o estorno de credito deverá ser realizado somente para as operações não tributadas ou isentas conforme disposto no inciso II do Artigo 67 do RICMS/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

5. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

6. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

7. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas.

8. Isso posto, as indagações apresentadas perderam objeto, motivo pelo qual consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.951, de 22/01/2021.
Informações Adicionais:

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