Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.913, de 22/01/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22913/2020, de 22 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2021

Ementa

ICMS - Insumos agropecuários - Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), ingressa com consulta acerca da aplicação da isenção parcial sobre operações internas com insumos agropecuários indicados no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 concomitantemente com o diferimento do imposto relativo a tais operações, previsto no item 2, parágrafo 1º, do artigo 360, do RICMS/2000, em decorrência das alterações realizadas no artigo 8º e no artigo 41, em comento, pelo Decreto n° 65.254/2020 bem como da aplicação da disciplina prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias - DDTT.

2. Nesse contexto, indaga:

2.1. se o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção nas operações internas com "farinha de osso" e "farinha de carne" ficará diferido nos termos do artigo 360, parágrafo 1º, Item 2, do RICMS/2000, a partir de 01/01/2021;

2.2. em razão da isenção parcial, se o estorno dos créditos em relação aos insumos utilizados na fabricação dos referidos produtos passará a ser feito de forma parcial, mantendo-se os créditos em relação a parcela não isenta;

2.3. qual é o Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado no caso de operações sujeitas à isenção parcial e ao diferimento.

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Interpretação

3. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

4. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

5. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

6. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.

7. Ademais, tendo em vista que a saída dos insumos agropecuários em questão permanece gozando do beneficio da isenção integral, com base no disposto artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o crédito correspondente a suas entradas.

8. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.913, de 22/01/2021.
Informações Adicionais:

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