Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.904, de 21/01/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22904/2020, de 21 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2021

Ementa

ICMS - Insumos agropecuários - Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o cultivo de laranja (CNAE 01.31-8/00), relata que se dedica, dentre outras atividades, à exploração agrícola, pastoril e extrativa de imóveis rurais próprios ou de terceiros, bem como a comercialização dos produtos objeto dessa exploração, sendo preponderantemente a de laranja.

2. Expõe que para o regular exercício de sua atividade, a Consulente adquire insumos agropecuários para utilização em sua lavoura, os quais são isentos do ICMS nos termos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

3. Acrescenta que o Decreto 65.254 de 15/10/2020 alterou a redação do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, para estabelecer a isenção parcial do ICMS a partir de 01/01/2021 nos percentuais indicados no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, conforme indicado no § 6º do citado artigo 41.

4. Cita as Respostas à Consulta nº 22768/2020, 22704/2020, 6287/2015 e 4614/2014, o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e o artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, para sustentar seu entendimento que é aplicável o diferimento à parcela tributada relativa às operações internas com insumos agropecuários albergadas pelos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, que, em função do Decreto 65.254/2020, passaram a ter isenção parcial, conforme já citado.

5. Ao final, apresenta dúvidas relacionadas com a alteração legislativa promovida pelo Decreto 65.254/2020.

Interpretação

6. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

7. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

8. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

9. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas. Ressaltamos que a Resposta à Consulta nº 22768/2020 foi publicada antes da alteração da legislação realizada por meio do Decreto 65.473/2021, motivo pelo qual tal resposta perdeu sua eficácia desde 1º de janeiro de 2021.

10. Isso posto, as indagações apresentadas perderam objeto, motivo pelo qual consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.904, de 21/01/2021.
Informações Adicionais:

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