Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2021
ICMS - Insumos agropecuários - Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
1. A Consulente, cuja atividade principal é a de pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (CNAE 72.10-0/00), e que possui dentre suas atividades secundárias a de cultivo de milho (CNAE 01.11-3/02), relata que produz e vende sementes de milho certificadas e que tomou conhecimento da Resposta à Consulta nº 22768/2020, cujo entendimento quer ver confirmado, tendo em vista que a mencionada resposta prevê que o diferimento tratado nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 pode ser aplicado na parcela que deixou de ser beneficiada, por conta da figura da isenção parcial trazida pelo decreto 65.254 de 15/10/2020.
2. Acrescenta que o Decreto 65.254 de 15/10/2020 alterou a redação do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, para estabelecer a isenção parcial do ICMS a partir de 01/01/2021 nos percentuais nele indicados.
3. Ao final, indaga:
3.1. se o entendimento da Resposta à Consulta nº 22768/2020 ainda prevalece;
3.2. em caso de resposta afirmativa ao primeiro questionamento, se a carga tributária efetiva de 4,14% de ICMS, trazida pelo Decreto 65.254 de 15/10/2020, resultante da aplicação da isenção parcial de 77% do valor da operação realizada com semente de milho certificada, à alíquota interna de 18%, poderia ser realmente diferida, nos termos do artigo 355 do RICMS/2000, nas operações abaixo:
3.2.1. venda estadual de sementes de milho certificadas (NCM 1005.10.00), para estabelecimentos revendedores de insumos agrícolas;
3.2.2. venda estadual de sementes de milho certificadas (NCM 1005.10.00), para estabelecimentos produtores rurais (que por sua vez utilizarão as sementes para cultivo de milho, a ser destinado para a indústria de ração animal);
3.2.3. transferência estadual de sementes de milho certificadas (NCM 1005.10.00), entre estabelecimentos da própria empresa (todos domiciliados no Estado de São Paulo);
3.2.4. outras saídas estaduais de sementes de milho certificadas (NCM 1005.10.00), como por exemplo: doações e bonificações.
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4. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
5. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
6. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
7. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas. Ressaltamos que a Resposta à Consulta nº 22768/2020 foi publicada antes da alteração da legislação realizada por meio do Decreto 65.473/2021, motivo pelo qual tal resposta perdeu sua eficácia desde 1º de janeiro de 2021.
8. Isso posto, as indagações apresentadas perderam objeto, motivo pelo qual consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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